Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004088-35.2022.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB SP384790)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE ADMINISTRATIVA REALIZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a analisar contestação ao nexo técnico epidemiológico aplicado a benefício por incapacidade concedido. Na fase de conhecimento, a segurança foi parcialmente concedida para estabelecer obrigação de fazer, consistente na realização da análise do requerimento administrativo do impetrante.
2. No cumprimento de sentença, a autoridade impetrada informou que a análise ordenada teria sido realizada, ao passo que a parte exequente sustentou a inadequação do exame e requereu nova apreciação.
3. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, por considerar cumprida a obrigação estabelecida no título judicial.
4. A parte exequente interpôs apelação, alegando que a análise realizada foi inadequada e não atendeu ao comando judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se, no cumprimento de sentença, cabe exigir nova análise administrativa sob o argumento de inadequação da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 508 e 509, §4º, do CPC, impede a rediscussão de matérias já decididas e limita a execução ao conteúdo do título judicial.
7. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a decisão transitada em julgado seja cumprida exatamente nos termos em que foi proferida, vedando ampliação ou modificação de seus efeitos.
8. No caso concreto, o título executivo determinou apenas a análise do requerimento administrativo relativo ao NTEP, no prazo fixado, sem impor resultado específico.
9. No cumprimento de sentença, a autoridade administrativa informou a existência de recurso administrativo pendente, o que pressupõe que houve a prévia decisão administrativa determinada judicialmente.
10. Eventual inadequação da decisão administrativa não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
11. Reconhecido o cumprimento da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução.
12. Não há fixação de honorários recursais, ante a ausência de condenação anterior, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da parte exequente desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.