Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EXECUTADO: EMERSON LOPES NETO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1001032-81.2022.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de EMERSON LOPES NETO - CPF: 109.029.816-17, objetivando a satisfação do crédito representado pela CDA que instrui a inicial. Arresto prévio via SISBAJUD parcialmente frutífero no valor de R$ 525,63 (Id 1196583249). Citado e intimado do bloqueio e do prazo para comprovar sua impenhorabilidade, o executado se manteve inerte(Id 1196583249). Desta forma, os valores penhorados em arresto prévio foram convertidos em renda à favor da exequente(Id 1287358875). Realizada nova tentativa de constrição de bens via RENAJUD, foi incluída restrição de transferência no veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, Placa JEC6237(Id 1318384350). Posteriormente, autorizada nova busca de ativos via SISBAJUD, foi realizada penhora do valor integral do débito( R$1.079,92 - Id 1421288872). Intimado, o executado não se manifestou. Assim, houve a conversão em renda a favor da exequente. Manifesta-se a parte exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (Id 1486733881). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se à retirada das restrições lançadas sobre o veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, Placa JEC6237, via Renajud. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal