Publicacao/Comunicacao
Intimação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 1035539-10.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
SUSCITADO: LAZARO TORRES MENDES ROSA
ADVOGADO(A): LAYANE ALVES DA SILVA (OAB GO054906)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado nos autos da Apelação Cível nº 1017673-69.2020.4.01.3800, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da 6ª Região Federal quanto à controvérsia jurídica envolvendo a legitimidade passiva das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em demandas judiciais relacionadas ao Exame de Ordem Unificado, especialmente nas ações que tratam de isenção de taxa, inscrição, correção de provas, anulação de questões e julgamento de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se as Seccionais da OAB possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações judiciais que impugnem atos relativos à organização e execução do Exame de Ordem Unificado, cuja competência normativa, técnica e decisória é do Conselho Federal da OAB (CFOAB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva ad causam, inclusive em mandado de segurança, pressupõe vínculo jurídico direto entre o sujeito passivo e o ato impugnado, exigindo que a autoridade indicada detenha competência para praticar, revisar ou anular o ato questionado.
O Exame de Ordem Unificado é regulado e executado sob responsabilidade exclusiva do CFOAB, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e do Provimento CFOAB nº 144/2011, cabendo às Seccionais apenas apoio logístico e administrativo, sem qualquer atribuição decisória.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), entidade contratada para execução material do exame, atua como mera prestadora de serviço técnico-operacional, sem legitimidade para responder judicialmente por decisões de conteúdo avaliativo ou normativo, cuja competência é da Banca Examinadora Nacional, designada pelo CFOAB.
As decisões impugnadas nas ações judiciais (ex: negativa de isenção, indeferimento de inscrição, correção de provas e julgamento de recursos) são de competência exclusiva do CFOAB, razão pela qual a eventual atuação das Seccionais não as torna parte legítima, por ausência de atribuição normativa e decisória.
A responsabilização de órgão ou autoridade por atos que não praticou, nem possui competência para revisar, viola os princípios da legalidade, da correlação entre ato e autoridade coatora, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
A centralização normativa e decisória do Exame de Ordem no CFOAB tem por finalidade garantir uniformidade, isonomia e previsibilidade no certame, sendo incongruente atribuir responsabilidade judicial a órgãos que não possuem participação decisória no processo.
A fixação de tese no IRDR, nos termos dos arts. 985 e 927, III, do CPC, é medida que assegura segurança jurídica, integridade da jurisprudência e racionalização da atividade jurisdicional na 6ª Região Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. IRDR julgado com fixação de tese.
Tese de julgamento:
As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.906/1994, arts. 8º e 44; CPC/2015, arts. 976, §1º, 979, §1º, 985 e 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Provimento CFOAB nº 144/2011, arts. 1º, §1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.190.165/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2010; TRF1, AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Rel. Des. Hércules Fajoses, j. 19.12.2024; TRF1, AC 1003375-50.2016.4.01.3400, Rel. Des. Pedro Braga Filho, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese para a resolução deste Incidente de Demandas Repetitivas: "As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.", nos termos do voto do relator. Oficie-se à Presidência desta Corte para comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e às Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre a conclusão deste julgamento, bem como sobre a tese jurídica nele definida (art. 979, §1º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2026.