Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: GENEGUIMA CONSTRUCOES LTDA - ME, ESPOLIO EURIPEDES MENEZES GUIMARAES, MARIA JOSE RABELO GUIMARAES, MARCELA RABELO GUIMARAES, MIRELLA RABELO GUIMARAES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0002925-56.2010.4.01.3814 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de GENEGUIMA CONSTRUÇÕES LTDA. - ME E OUTROS, objetivando a satisfação de créditos. No julgamento do RER n. 1.340.553 firmou-se o entendimento segundo o qual não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitira o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A ação foi distribuída em 2010. O primeiro mandado de citação foi expedido em 23.06.2010 e a primeira citação válida ocorreu em 2018. Nesse período também não houve a localização de bens penhoráveis. Havendo ou não petição da exequente e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual resta prescrita a execução. No caso dos autos transcorreu prazo superior a 6 anos sem citação válida e sem localização de bens. Não há que se falar que a mora decorre de mora do Judiciário posto que no caso dos autos não há lapso que demonstra prazo irrazoável para tomada dos atos judiciais. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Registre-se que somente a efetiva citação e penhora são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos e financeiros ou sobre outros bens. Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente do crédito e julgo o feto extinto com julgamento de mérito. Sem condenação em custas. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. À Secretaria para levantar os bloqueios e restrições lançadas em bens dos executados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante