Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002803-91.2006.4.01.3811.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros
APELADO: IOLANDA DIAS Advogado do(a)
APELADO: DILESIO AMARAL BRUM - MG490A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PROCESSO: 0002803-91.2006.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002803-91.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:IOLANDA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILESIO AMARAL BRUM - MG490A D E C I S Ã O
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO MAGAZINE DOIS IRMAOS LTDA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002803-91.2006.4.01.3811 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros interpostos por Iolanda Dias contra a União/Fazenda Nacional, determinando o cancelamento da anotação de impedimento de transferência nos registros do Detran/MG, do automóvel Fiat Palio EX, placa GWS 1901, restrição essa efetivada nos autos da execução fiscal nº 0002802-09.2006.4.01.3811, movida pela União em face de Magazine Dois Irmãos Ltda e Outro. Ocorre que foi prolatada sentença na mencionada execução fiscal, a qual foi declarada extinta pela quitação do débito, havendo consequentemente baixa da restrição no registro competente, conforme cópia à fl. 54, do ID 43601521. Tal fato evidencia a perda de objeto no caso sob análise.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação, razão pela qual dela não conheço. No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (Tema 872) No caso sob análise, o registro da alienação do veículo em favor da embargante foi efetivado no Detran/MG na data de 20/12/1999, antes da determinação de inscrição de impedimento judicial sobre o bem, a qual se deu em 24/05/2000. Tem-se, portanto, por devida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Nessas razões, fica mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme sentença (fls. 38/39, do ID 43601521). Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator