Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004007-55.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004007-55.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: GUSTAVO DENNER DE SOUZA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AIDA LAURETE DE SOUZA (OAB MG210702)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição federal de ensino contra acórdão que concedeu a segurança para autorizar a transferência de aluno do turno matutino para o noturno em curso de graduação, em razão de comprovada necessidade de compatibilização entre estudo e trabalho, diante de situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia e à autonomia universitária, especialmente diante da existência de notas de corte e procedimentos formais distintos para os turnos ofertados pela mesma instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à provocação de novo julgamento da lide.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentos adequados e suficientes para a solução da controvérsia.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à autonomia universitária, afirmando que, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em consonância com os direitos fundamentais, em especial o direito à educação.
6. A decisão reconhece a existência de justa causa para a transferência extemporânea de turno, consubstanciada na necessidade de manutenção do vínculo acadêmico diante da obtenção de emprego indispensável à subsistência do impetrante.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.10.2022; TRF1, REOMS 0002143-58.2014.4.01.3701, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Menguerian, j. 06.10.2015; TRF1, REOMS 0000502-97.2011.4.01.3100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, j. 10.01.2014; TRF1, AGRAC 0028418-53.2005.4.01.3800, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, j. 07.11.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.