Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003870-71.2013.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003870-71.2013.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: HUMANA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): ADRIANO ALMEIDA LOPES (OAB MG087636)
ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da suposta inconstitucionalidade da multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971; e (ii) estabelecer se, afastada a nulidade da CDA, subsiste interesse de agir na manutenção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo possui natureza sancionatória e episódica, não configurando indexação econômica vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244), firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base para a fixação originária de multa administrativa.
5. Afastada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, compete ao órgão julgador analisar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil ou bens penhoráveis.
8. As orientações da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais e aos processos em curso, diante da ausência de modulação de efeitos pelo STF e da incidência imediata das normas processuais.
9. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior ao limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, não apresenta movimentação útil há mais de um ano e não há indicação de bens penhoráveis, o que evidencia a ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 103-B, § 4º; CPC, arts. 14, 85, § 11, e 485, IV e § 3º; Lei nº 3.820/1960, arts. 24, parágrafo único, e 30, II; Lei nº 5.724/1971, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.409.059/SP, Tema 1.244, Plenário, j. 10.11.2025; STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.