FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIOS LEONCIO
OAB/MG 053293·CPF·Representa: Réu
NATALIA DINIZ FELISBERTO
OAB/MG 148019·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 09:44
Trânsito em julgado
16/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:05
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:38
Publicação
08/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1016285-25.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
ADVOGADO(A): NATALIA DINIZ FELISBERTO (OAB MG148019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados por IASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, via dos quais pretende a modificação da Sentença prolatada no Evento 15.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
No caso em análise, a embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, isto é, contra a inteligência do julgado, o que desafia recurso próprio.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração colacionados aos autos no Evento 26.
Intimem-se.
BeloHorizonte, data da assinatura.