Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007903-97.2023.4.06.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que reconheceu a nulidade da(s) CDA(s) e julgou extinta a execução fiscal. Alega que a sentença é omissa porque a ação foi extinta sob o fundamento de que a multa objeto da CDA foi fixada em salários-mínimos e que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal, mas que tal matéria é objeto do RE n. 1.409.059, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo STF (Tema 1.244), de forma que todos os processos que versem sobre tal questão devem ser suspensos, nos termos do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. Aduz que não há que se falar, neste momento, em extinção do feito, mas somente de suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema n. 1.244 pelo STF. Sustenta que a única sanção imposta pelo Conselho Regional de Farmácia pela violação do caput do art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c art. 15 da Lei n. 5.991/73, arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014 e art. 1º da Lei n. 639/80 é aquela prevista no art. 24, § único da Lei n. 3.820/80, de forma que a extinção em massa das execuções fiscais distribuídas pelo Conselho representará a desestruturação do sistema fiscalizador e não haverá qualquer mecanismo de controle para coibir a prática de infração à norma. Salienta que a extinção das execuções inviabilizará o funcionamento do Conselho, com a perda de renda obtida com as multas e em razão dos altos custos para interposição de recursos. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.244 pelo STF. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do NCPC), portanto deles conheço. A teor do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto a alegação de que as execuções fiscais não poderiam ser extintas e que deveriam ser suspensas até o julgamento do Tema n. 1.244 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário destacar que o reconhecimento da existência de repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida. A suspensão dos processos paradigmas está dentro do juízo de discricionariedade do relator do recurso, que pode determinar a suspensão ou não, ou seja, a regra do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil não tem caráter cogente, impositivo. Esta é, inclusive, a interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal dá ao art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme se observa no seguinte julgado: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (STF – Tribunal Pleno, RE 966177 RG-QO, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 07/06/2017, DJe de 31/01/2019 publicado em 01/02/2019) E no caso do Tema n. 1.244, embora reconhecida a repercussão geral da controvérsia, não foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão, razão pela qual não há que se falar em suspensão das execuções até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ainda mais quando a jurisprudência atual da colenda Suprema Corte é no sentido da não recepção do art. 1º da Lei nº 5.724/71 pela Carta Política de 1988. Quanto a alegação de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa fixada em salários-mínimos poderia inviabilizar a atividade fiscalizatória do Conselho, razão também não lhe assiste. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fixa a multa com indexação ao salário-mínimo, podera ocorrer a repristinação da redação anterior do art. 30, II, da Lei n. 3.820/60, antes da alteração promovida pela Lei n. 5.724/71, de forma a permitir ao Conselho exercer a sua atividade fiscalizatória e, nos casos previstos em Lei, aplicar a penalidade de multa, fixando-a nos patamares previstos na redação anterior do art. 30, II, da Lei n. 3.820/60. Além disso, há outros mecanismos que o Conselho pode utilizar para fazer cessar a atividade irregular, como requerer por meio de ação judicial que se faça cessar o exercício da atividade irregular ou, até mesmo, suspender a atividade do estabelecimento. Portanto, não há que se falar em inviabilidade do exercício fiscalizatório do Conselho. Na verdade, os embargos de declaração opostos configuram irresignação das partes embargantes em relação aos termos da sentença embargada, que embora devidamente fundamentada, é contrária ao interesse dos causídicos que os representam. Nesse caminhar, saliento que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas na sentença ou na decisão objurgada, pois, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442). Destarte, pretendendo a reforma do julgado deve a parte embargante manejar o recurso adequado. 3. CONCLUSÃO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos. Devolva-se por inteiro o prazo recursal. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal