Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1010198-19.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010198-19.2021.4.01.3803/MG
APELADO: CAROLINE COTRIM RODRIGUES (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de CAROLINE COTRIM RODRIGUES, declarou a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, CPC.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60, com redação dada pela Lei nº 5.724/71, em decorrência do descumprimento de exigências legais relacionadas à presença de profissional farmacêutico habilitado.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a execução fiscal foi indevidamente extinta ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de inconstitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971; (ii) a fixação da multa em múltiplos do salário mínimo não configura indexação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, por se tratar apenas de critério para definição do valor originário da sanção pecuniária, e não de fator de correção monetária; (iii) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do salário mínimo como referência inicial para multas administrativas; e (iv) subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE nº 1.409.059 (Tema 1.244), em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a matéria.
Ausentes contrarrazões, não obstante tenha sido a apelada regularmente intimada.
Custas recursais recolhidas.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno da validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal ajuizada pelo CRF/MG, fundada em multa administrativa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, cujo valor é fixado entre 1 e 3 salários-mínimos regionais, diante da alegada incompatibilidade desse critério de quantificação com o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
A matéria, contudo, foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.409.059/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.244), tendo o Plenário, por maioria, fixado a seguinte tese:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
O voto condutor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, destacou que a vedação do art. 7º, IV, tem como objetivo evitar a utilização do salário mínimo como fator de indexação econômica, o que comprometeria sua valorização real e a estabilidade das relações contratuais. Não se trata, portanto, de uma proibição absoluta, mas de uma restrição finalística, voltada a impedir a repercussão automática e generalizada dos reajustes do salário mínimo sobre outras obrigações, como salários, pensões ou benefícios.
No caso das multas administrativas, não se trata de verba de trato sucessivo, mas de sanção pontual, sem o potencial de gerar efeitos inflacionários ou de indexação generalizada. Como pontuou o Ministro Relator:
“(...) a imposição de multa constitui evento pontual, decorrente de infração específica, e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica(...)”.
Diante do novo entendimento firmado em sede de repercussão geral, a sentença deve ser reformada.
A multa fixada com base no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, com redação da Lei nº 5.724/71, é constitucional, não havendo vício que comprometa a exequibilidade do título executivo.
Com essas considerações, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em consonância com o Tema 1.244 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve-se reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão do apelante.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra, com espeque no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
I.
Comunique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão.
Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data e assinatura digitais.