Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001208-39.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELADO: LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIREDO BERNARDES (OAB MG214311)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 5.724/71. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal, sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 5.724/71, o qual vincula o valor da multa administrativa ao salário mínimo. A parte apelante sustentou que o julgamento deveria ser suspenso até manifestação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento da apelação deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.244 ao regime da repercussão geral; (ii) estabelecer se é nula a CDA que embasa a execução fiscal fundada em multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei 5.724/71.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 não impõe, por si só, a suspensão nacional dos processos, salvo determinação expressa da Corte, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado reconheça, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando ausentes os pressupostos de validade do título, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
O art. 1º da Lei 5.724/71, ao prever a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro de base de cálculo para multas administrativas, conforme decidido nos REs 1.364.310 AgR, 1.363.922 AgR e 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a multa compromete a validade do título executivo, acarretando a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A afetação de tema ao regime da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos em curso, salvo decisão expressa do Supremo Tribunal Federal.
O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da CDA por inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a multa administrativa.
É inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei 5.724/71, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
A inconstitucionalidade do fundamento legal da multa compromete a validade do título executivo, impondo a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CTN, art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, RE 1.363.922 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.05.2022; STF, ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, por inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 5.724/71, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.