Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007714-65.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007714-65.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: REIS MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG208580)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA 1.244/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por REIS MEDICAMENTOS LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG, reformando sentença para reconhecer a constitucionalidade da multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar matérias relativas à regularidade das CDAs, prescrição, processo administrativo e dosimetria da multa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 1.244/STF e quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão delimita expressamente a controvérsia à constitucionalidade da multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo, aplicando diretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.244.
4. O Tribunal decide a causa nos limites da devolução recursal, de modo que não há omissão quanto a matérias não suscitadas ou não apreciadas na origem, sob pena de inovação recursal.
5. A ausência de manifestação sobre regularidade formal das CDAs, prescrição, processo administrativo e dosimetria da multa não configura vício, pois tais temas não integraram o objeto do julgamento.
6. Não há omissão quanto à distinção entre constitucionalidade abstrata e validade concreta, uma vez que o acórdão enfrenta de forma suficiente o fundamento determinante da sentença recorrida.
7. A aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral pelo STF não demanda esclarecimentos adicionais, inexistindo obscuridade ou contradição.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
9. O prequestionamento considera-se realizado com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 489, §1º, I, IV e VI; LEF, arts. 2º, §§5º e 6º, e 40; CTN, art. 202; CF/1988, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.244 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.