Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007714-65.2020.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: REIS MEDICAMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em 2 (duas) Certidões de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada ao pagamento das multas que lhe foram impostas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei n. 5.724/1971, e que não foi quitada até o vencimento. A parte executada opôs embargos à execução, processo n. 1014316-29.2023.4.06.3803. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “"embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo constitucional na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, as Certidões de Dívida Ativa, juntadas com a petição inicial, citam expressamente, como fundamento legal para fixação e cobrança da multa, o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei n. 5.724/1971, onde leio: Lei n. 3.820/1960: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Lei n. 5.724/1971: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. Como se observa, o art. 1º da Lei n. 5.724/1971 indexou da multa ao salário-minino, o que é vedado pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Aliás, a colenda Corte Suprema já deixou consolidado: “O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. Precedentes do STF: AI 169.269-AgR/MG e AI 179.844-AgR/MG, Galvão, 1ª Turma; AI 177.959-AgR/MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528-AgR/MG, Velloso, 2ª Turma”. (STF – 2ª Turma, AI 387.594 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 13/05/2003, DJ de 06-06-2003) E especificamente sobre multa indexada ao salário-mínimo, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, afastando a hipótese, por pecha de inconstitucionalidade, observem: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (STF – Tribunal Pleno, RE 237965, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 10-02-2000, DJ de 31-03-2000, p. 00069) E mais especificamente, a colenda Corte Suprema consolidou, recentemente, esse entendimento concernente à inconstitucionalidade, inclusive com relação às multas aplicadas por Conselhos Regionais de Farmácia, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF – 2ª Turma, ARE 1361517 AgR, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG em 26-08-2022 e PUBLIC em 29-08-2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – 1ª Turma, RE 1366146 AgR, Relator(a): Ministra ROSA WEBER, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG em 28-06-2022 e PUBLIC em 29-06-2022) No mesmo sentido vem decidindo o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, por sua 13ª Turma, a ver pelo seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI 5.72419/71. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos à execução fiscal foram opostos para defesa em decorrência da execução de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, aplicada por ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização. 2. A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960, sendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4. O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5. Apelação não provida. (TRF – 1ª Região, AC 0008369-34.2017.4.01.3100, 13ª Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 07/09/2023) Destarte, forçoso concluir que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como reconhecer que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação e, em consequência, deve ser declarada a nulidade da CDA que acompanha a petição inicial, com as consequências que ao final serão delimitadas. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que acompanharam a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Considerando que a parte executada foi citada e compareceu nos autos, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução, processo n. 1014316-29.2023.4.06.3803. Oficie-se ao douto Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Transitada em julgado esta sentença e procedida a desconstituição de eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)