Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010088-63.2020.4.01.3800.
réu: Willian Vicente dos Anjos Correia foram citados regularmente (cf. ID: 241001408 e 806624059). Consta contestação da primeira ré (cf. ID: 258090872). Em relação ao
réu: Rafael Gomes foi determinada a emenda da peça vestibular para que o autor indicasse o endereço para citação, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (cf. ID: 1335458887), em razão das diligências frutadas certificadas (cf. ID: 806624058 e 509519353). É o breve Relatório. Passo à Decisão. Com o disposto no art. 321 do CPC, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 daquele códex ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado, indicando com exatidão a providência a ser tomada, determinará ao autor que emende a exordial. Caso o postulante não atenda à determinação judicial, a petição inicial será indeferida. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, CPC C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora atendido à intimação de emenda à inicial, para comprovação de rendimentos. 2. Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, arts. 319 e 320 no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Nas hipóteses em que é intimada a parte autora, por despacho devidamente fundamentado, e, ainda assim, mantém-se inerte ou negligente, quanto à determinação judicial de emenda à peça de ingresso, o indeferimento da inicial, observado o prazo do parágrafo único do art. 321, é medida que se impõe. 4. O juízo a quo ao intimar a parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, bem como justificar o valor atribuído a causa, a mesmo, limitou-se a juntar documento de declaração de hipossuficiência. 5. Tendo em vista a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inércia da parte autora, esta deve arcar com as custas judiciais. 6. Verificado que não houve angularização processual, com a citação da ré, não cabe condenação em honorários advocatícios. 7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ante a não apresentação de comprovante de rendimentos da parte autora. 8. Apelação parcialmente provida para retirar a condenação em honorários advocatícios." (TRF da Primeira Região, Primeira Turma, AC 1019670-94.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe: 21/07/2020). E este é o caso dos autos, já que, na situação em concreto, o autor foi intimado (cf. ID: 1335458887) a emendar a inicial, informando endereço do réu para citação, nos termos do art. 319, II. No entanto, o demandante não cumpriu a referida determinação, apenas apresentando ciência da determinação, nos termos da petição cf. ID: 1350098379. Pelo exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, em relação ao réu Rafael Gomes, sem resolução do mérito, tudo nos moldes da sucinta fundamentação supra. O réu Willian Vicente dos Anjos Ferreira, regularmente citado, quedou-se inerte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COSME GONCALVES DE BRITO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, intentada por Cosme Gonçalves de Brito, em face da União Federal e outros, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, bem assim suspensão do lançamento dos pontos a elas relacionados. Em Decisão inicial foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus. Por sua vez, a União Federal e o Intime-se a União Federal para especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, no prazo legal. Certificado o decurso do prazo assinalado acima, nada requerido e sem mais insurgências, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura. assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte/MG