Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1008554-75.2020.4.01.3803/MG
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES CARDOSO (EXECUTADO)
APELADO: CISP COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de CISP Comércio de Medicamentos Ltda. – ME, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executivo.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de multa administrativa aplicada com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, em razão da constatação, em procedimento fiscalizatório, de funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de farmacêutico responsável técnico.
Na sentença, o magistrado de origem entendeu que a multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, utiliza o salário-mínimo como parâmetro de fixação da penalidade, circunstância incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Em razão disso, declarou a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e extinguiu o processo.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a vedação constitucional constante do art. 7º, IV, da Constituição Federal dirige-se apenas à utilização do salário-mínimo como fator de indexação econômica, não impedindo sua adoção como mero parâmetro inicial para fixação de sanção pecuniária administrativa. Defende que a multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 possui natureza sancionatória, e não de atualização monetária, razão pela qual não haveria inconstitucionalidade na sua estipulação em salários-mínimos.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do próprio Supremo Tribunal Federal admite a utilização do salário-mínimo como referência para fixação inicial de multas administrativas, desde que não haja vinculação para fins de reajuste automático. Para tanto, colaciona diversos precedentes.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF (evento 2, DESPADEC1).
Por meio da petição de evento 16, PET1, o Conselho apelante informa o julgamento pelo STF do Tema 1244, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71.
A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo “que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação.”
Ocorre que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG 1244, ocorrido em 05/11/2025, firmou a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico.
4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos-– de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica.
5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Desse modo, a sentença recorrida diverge do entendimento firmado no Tema RG 1244, impondo-se sua reforma, por se tratar de precedente vinculante e, portanto, de aplicabilidade imediata e observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC.
Impõe ressaltar que a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente do STF não impede sua aplicação, inexistindo determinação de suspensão de processos ou restrição de eficácia da decisão, devendo ser observada a sistemática dos precedentes vinculantes.
Nesses termos, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.