Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005991-20.2020.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" (E) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Conselho Regional de Economia 10ª Região REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482 POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO MOREIRA MACHADO SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa com valor inferior a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento da ação, conforme exordial de id. 179946361. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou o seguinte entendimento: (...) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O caso dos autos se amolda a uma das condições supra elencadas vez que passado um ano do ajuizamento da ação, o executado não foi citado/não foram localizados bens penhoráveis, conforme comprova certidão de id. 1305316392. Portanto, resta configurada a ausência de interesse de agir. Ressalte-se, todavia, que a presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º, do citado art. 1º). Esclareça-se, por fim, que o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento (§ 4º, do citado art. 1º). Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo exequente (conselho profissional) conforme Lei nº 9289/96. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte