Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: JAQUELINE TEIXEIRA DOS SANTOS - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002896-28.2018.4.01.3813
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando ao redirecionamento da execução ao sócio-gerente da sociedade empresária devedora. Adicionalmente, requer a citação do executado codevedor, tanto em nome próprio quanto como representante legal da referida sociedade executada, bem como a retificação da autuação para inclusão de todos os executados no polo passivo do processo. Além disso, pleiteia a penhora online de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, tanto em relação ao CNPJ da sociedade executada quanto ao CPF do codevedor. Cumpre salientar que, apesar da exequente postular o redirecionamento da execução ao sócio administrador da sociedade empresária devedora, a análise minuciosa dos autos revela que a empresa em questão possui natureza jurídica de Empresário Individual, conforme consta do documento de ID 1480316366. No que tange à execução dos atos em face do patrimônio pessoal do empresário, destaca-se que essa possibilidade é prevista para as empresas individuais, prescindindo da instituição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da empresa. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida-se firmemente ao afirmar que a pessoa natural que constitui uma empresa individual não vê sua personalidade cindida entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica. Sob essa ótica, há uma unicidade, sendo o empresário individual responsável direto pelo adimplemento dos débitos, com confusão entre seu patrimônio e responsabilidade: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016); "O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (STJ - Acordo no AREsp: 508190 SP 2014/0095455-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/06/2017); "Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito."(STJ - AgInt no AREsp: 1669328 PR 2020/0043367-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Assim sendo, dado que a execução foi direcionada à firma individual, desprovida de personalidade jurídica autônoma e integrada à pessoa natural, o empresário individual age em seu próprio nome, assumindo responsabilidade ilimitada com seu patrimônio pessoal, diferentemente das sociedades empresárias que possuem limitações de responsabilidade. Nesse cenário, destaco que a citação ocorreu (ID 1432938858), sendo de pouca relevância se ocorreu no endereço da pessoa jurídica ou física, dado que não existe distinção entre ambas. Diante do exposto e considerando a peculiaridade da firma individual, sem separação patrimonial, DEFIRO a realização de penhora online por meio do sistema SisbaJud nas contas vinculadas à pessoa física do devedor, registrado sob o CPF nº 071.981.666-10. Tendo em conta que a empresa identificada pelo CNPJ nº 122.675.176/0001-86 foi formalmente encerrada em 21/07/2022 e que uma pesquisa já foi conduzida por meio do SisbaJud com o intuito de localizar possíveis valores depositados em suas contas bancárias, conforme documentado no ID 278871378 - Pág. 29, e considerando a ausência de identificação de quaisquer fundos relacionados à referida empresa, não se justifica a realização de uma nova consulta. Concluídas as diligências, dê-se vista à exequente. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO sine die da execução fiscal. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (Lei 6.830/80, art. 40 e §§ c/c CPC, art. 921, III). Intime-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)