Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006140-36.2022.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006140-36.2022.4.01.3803/MG
APELADO: LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MURILO MARQUES VERISSIMO (OAB MG109563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de LIDER ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LTDA, declarou a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60, com redação dada pela Lei nº 5.724/71, em decorrência do descumprimento de exigências legais relacionadas à presença de profissional farmacêutico habilitado.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a não recepção do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, por suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal; (ii) é constitucional a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo quando utilizada apenas como referência para a definição do valor originário da sanção pecuniária, e não como indexador econômico; (iii) a matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.244 da repercussão geral, o que impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC; (iv) o Conselho Regional de Farmácia detém poder de polícia legalmente conferido para fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e aplicar a multa prevista em lei; e (v) subsidiariamente, caso se entenda pela não recepção da Lei nº 5.724/1971, deve ser conferido efeito repristinatório à redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que: (i) não há que se falar em multa calculada com base no salário mínimo; (ii) o apelante não juntou aos autos detalhamento da suposta dívida, o que caracterizaria enriquecimento sem causa; e (iii) as jurisprudências colacionadas pelo apelante não condizem com a realidade dos autos.
Custas recursais recolhidas.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal ajuizada pelo CRF/MG, fundada em multa administrativa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, com redação dada pela Lei nº 5.724/71, cujo valor é fixado entre 1 e 3 salários-mínimos regionais.
A matéria, contudo, foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.409.059/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.244), tendo o Plenário, por maioria, fixado a seguinte tese:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
O voto condutor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, destacou que a vedação do art. 7º, IV, tem como objetivo evitar a utilização do salário mínimo como fator de indexação econômica, o que comprometeria sua valorização real e a estabilidade das relações contratuais. Não se trata, portanto, de uma proibição absoluta, mas de uma restrição finalística, voltada a impedir a repercussão automática e generalizada dos reajustes do salário mínimo sobre outras obrigações, como salários, pensões ou benefícios.
No caso das multas administrativas, não se trata de verba de trato sucessivo, mas de sanção pontual, sem o potencial de gerar efeitos inflacionários ou de indexação generalizada. Como pontuou o Ministro Relator:
“(...) a imposição de multa constitui evento pontual, decorrente de infração específica, e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica(...)”.
Diante do novo entendimento firmado em sede de repercussão geral, a sentença deve ser reformada.
A multa fixada com base no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, com redação da Lei nº 5.724/71, é constitucional, não havendo vício que comprometa a exequibilidade do título executivo.
Com essas considerações, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em consonância com o Tema 1.244 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve-se reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão do apelante.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra, com espeque no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
I.
Comunique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão.
Após, transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data e assinatura digitais.