FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberaba
Partes do Processo
AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR
OAB/DF 36681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/11/2024, 12:28
Desarquivamento
19/11/2024, 12:26
Definitivo
08/07/2024, 12:23
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:23
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:36
Publicação
07/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000101-05.2006.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR - DF36681 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA e OUTRO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação das partes executadas (ID 1331142888 fls. 29 e 63). Auto de penhora, depósito e laudo de avaliação (ID 1331142888 fl. 64) Infrutíferas hastas públicas realizadas. Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1331142889 fl. 39). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1331142889 fl. 58). Tais medida restaram parcialmente frutíferas (ID 1331142889 fls. 47/54 e 59/60). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (ID 1480637373). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980. Intimada (ID 1489435373), a exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1495072846).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, por força da disposição expressa do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, especialmente a de ID 1331142888 fl. 64 e 1331142889 fls. 47/54 e 59/60. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal