Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001491-06.2008.4.01.3813/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELANTE: MAURICIO NERES GUSMAO
ADVOGADO(A): MARILEIA NERES GUSMAO TEIXEIRA PEREIRA (OAB MG076441)
APELANTE: WANDERLEY AGUILAR MIRANDA
ADVOGADO(A): MARILEIA NERES GUSMAO TEIXEIRA PEREIRA (OAB MG076441)
APELANTE: ROGERIO JARDIM GOMES
ADVOGADO(A): MARILEIA NERES GUSMAO TEIXEIRA PEREIRA (OAB MG076441)
APELANTE: VALMIR SILVA COSTA
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO (OAB MG144248)
ADVOGADO(A): BRUNO MOURAO DAL POZZOLO (OAB MG172253)
ADVOGADO(A): BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES (OAB MG143675)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAURILIO LOPES (OAB MG072211)
APELADO: ELIMAR NUNES MIRANDA
ADVOGADO(A): CRISOLINO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB MG047103)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNASA. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: CONDUTA DOLOSA DEMONSTRADA. EX-PREFEITO: DOLO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO EX-PREFEITO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa. A condenação decorreu de irregularidades na execução do Convênio nº 2209/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Padre Paraíso/MG, visando à construção de módulos sanitários domiciliares. Os apelantes foram responsabilizados com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
2. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade. Quanto ao ponto, o STF, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199), estabeleceu que a nova legislação se aplica retroativamente aos atos praticados antes de sua vigência, salvo nos casos com condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
3. O caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, foi revogado pela Lei nº 14.231/2021, abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos Princípios da Administração Pública, conforme discriminação exaustiva introduzida pela nova legislação.
4. Na hipótese, em que pesem as significativas alterações promovidas à LIA, a conduta em que foram enquadrados os réus permanece prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, devendo ser aplicado o entendimento de que houve a continuidade típico-normativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Corte Superior, nada impede a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011, eis que o art. 17, §10-C, do referido diploma não pode ser aplicado aos processos já sentenciados. Precedentes.
5. O art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, não exige comprovação de dano ao erário, pois trata da violação de princípios administrativos. Com a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a ser necessário comprovar dolo, mas o prejuízo financeiro segue não sendo requisito para a responsabilização.
6. As provas constantes nos autos demonstram que o processo licitatório foi conduzido com vícios graves, como prazos ilegais, ausência de análise jurídica, propostas idênticas com erros coincidentes, empresas sem endereço físico ou registro formal e documentos com indícios de adulteração, evidenciando montagem fraudulenta com intenção deliberada de frustrar o caráter competitivo do certame, o que configura dolo específico dos membros da comissão de licitação.
7. A conduta dos membros da comissão revelou ação consciente e dolosa voltada a beneficiar previamente determinada empresa, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e competitividade.
8. Condenação baseada em presunção decorrente do cargo de ex-prefeito e da estrutura administrativa do município, o que é insuficiente para responsabilização por improbidade administrativa após a reforma da Lei nº 8.429/1992, que exige demonstração de dolo específico.
9. Apelações dos réus Maurício Neres Gusmão, Wanderley Aguilar Miranda e Rogério Jardim Gomes desprovidas. Apelação do réu Valmir Silva Costa provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus Maurício Neres Gusmão, Wanderley Aguilar Miranda, Rogério Jardim Gomes; e por dar provimento à apelação do réu Valmir Silva Costa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.