Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001107-40.2008.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001107-40.2008.4.01.3814/MG
APELADO: IEDA KLEIN DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ISA KLEIN (OAB MG096740)
APELADO: MAX KLEIN
ADVOGADO(A): ISA KLEIN (OAB MG096740)
APELADO: ADA KLEIN
ADVOGADO(A): ISA KLEIN (OAB MG096740)
APELADO: ISA KLEIN
ADVOGADO(A): ISA KLEIN (OAB MG096740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta na presente ação ordinária na qual se pleiteia a condenação da CEF na aplicação dos expurgos inflacionários nas contas das cadernetas de poupança.
Por meio da petição de evento 29, DOC2, a CEF apresentou proposta de acordo.
Intimada a parte autora, a sua advogada informou o falecimento da cliente, razão pela qual foi determinada a habilitação dos herdeiros, o que foi cumprido ao evento 44, PED_HABILIT1 e evento 44, PED_HABILIT1, sem nenhuma insurgência da CEF. Ainda, os herdeiros concordaram com a proposta apresentada. Apresentaram, na oportunidade, os dados bancários da sua procuradora para a efetivação do pagamento e procuração com os poderes para transigir, receber e dar quitação.
Desse modo, considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo apresentada pela CEF, a homologação, com a consequente extinção do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos III, "b', do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta.
Promova a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência dos valores (principal e honorários), devidamente corrigidos, para a conta indicada pelos autores:
Banco Santander
Agência 3005
Conta Corrente 01001857-2
Titular: Isa Klein
CPF 034.717.716-62
Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e devolvam os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.