Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008321-14.2023.4.06.3810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AQUILES WALBERT GAMBOGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319 e ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382, CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908 e GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E C I S Ã O
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por AQUILES WALBERT GAMBOGI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE, e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O autor fundamentou seu pedido no novel art. 54-A, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento. A demanda foi proposta na Justiça Estadual. Porém, o juiz então responsável pelo processo declinou de sua competência, nos seguintes termos: “A presente ação foi proposta contra empresa pública, razão pela qual a Justiça Estadual é incompetente para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal” (ID 144972151 – pág. 6). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que ente federal integre o polo passivo. Veja-se (destaques meus): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição da República, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Remetam-se, pela via adequada, os autos ao STJ. Publique-se. Intimem-se. Pouso Alegre/MG, 14 de março de 2024. TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juíza Federal