Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000045-19.2014.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIDRONORTE LTDA - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra HIDRONORTE LTDA – ME, ROBERTO ROSSI DOLABELA e JULIA MAURA NOVAES DOLABELA, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente (id 922826690), argumentando que, após o transcurso de mais de 17 anos desde a citação, não foram encontrados bens penhoráveis e não ocorreu, nesse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Intimada para se manifestar, a exequente asseverou que não houve o implemento do prazo prescricional intercorrente (id 1187801313), uma vez que a penhora de veículo de titularidade da executada, ocorrido em 26/01/2011, teria interrompido o curso da prescrição. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da decisão que determina a suspensão da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas teses para delimitar a contagem da prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal, em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), destacando-se os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ. RESP 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018). NA HIPÓTESE VERTENTE, verifica-se a consumação da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40, caput e parágrafos, da Lei 6.830/80, considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgado acima transcrito. Com efeito, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id 296734978 - Pág. 45-48), a pessoa jurídica foi citada em 20/12/2003, e, na ocasião, não foram encontrados quaisquer bens da executada sobre os quais pudesse recair a penhora. Subsequentemente, a parte exequente foi intimada em 12/03/2004 acerca da ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada (id 296734978 - Pág. 48), configurando-se, nesse momento, o termo inicial da suspensão da execução, na forma do art. 40 da LEF. Posteriormente, a parte exequente requereu, por meio da manifestação de id 296734978 - Pág. 61-67, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) e a penhora do veículo de placa GML-7064. No entanto, tais medidas restaram infrutíferas, na medida em que a pesquisa ao sistema Bacenjud não trouxe resultado satisfatório, como demonstra a tela de detalhamento coligida aos autos (id 296734978 - Pág. 97-98). Quanto ao veículo indicado à penhora, embora o Sr. Oficial de Justiça tenha levado a efeito a prática do ato constritivo (id 296734978 - Pág. 143), constatou-se, posteriormente, que o referido bem não mais pertencia à executada (na data da penhora). Isso porque, conforme se extrai da Carta de Arrematação coligida no id 296734978 - Pág. 145, o veículo havia arrematado em execução promovida na Vara do Trabalho de Monte Azul (Processo nº 00010-2003-002-03-00-0). Vale ressaltar que, não obstante a efetiva lavratura do auto de penhora, revela-se insubsistente a constrição que recaiu sobre bem pertencente a terceira pessoa, acarretando, por conseguinte, a impossibilidade de se reconhecer a interrupção do prazo prescricional intercorrente (nos termos do item 4.3 do julgado acima). Inclusive, a própria exequente requereu, em petição protocolada em outubro de 2015 (id 296734978 - Pág. 207), a suspensão do feito em razão das tentativas infrutíferas de busca por bens penhoráveis. Dessa forma, é inevitável concluir que, consoante as diretrizes estabelecidas no precedente vinculante acima mencionado, o prazo de suspensão, in casu, teve início em 12/03/2004, quando a parte exequente teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora (id 296734978 - Pág. 48). Por conseguinte, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 12/03/2005 e se encerrou em 12/03/2010, restando configurada a prescrição intercorrente. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o atual entendimento do STJ é no sentido de que, “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Dessa forma, no caso concreto, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade (id 1187801313). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.