Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição Criminal Nº 0025680-38.2018.4.01.3800/MG
REQUERIDO: CRISTOVAO JOAO
ADVOGADO(A): DINA MARIA ROLDAO (OAB MG126609)
REQUERIDO: ALEXANDRA ALVES GONCALVES
ADVOGADO(A): TALITA RODRIGUES GROSSI (OAB MG135048)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE LARANJO (OAB MG139764)
REQUERIDO: AZUIL MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES (OAB BA015612)
REQUERIDO: RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TALITA RODRIGUES GROSSI (OAB MG135048)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE LARANJO (OAB MG139764)
REQUERIDO: JULIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES (OAB BA015612)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS (OAB ES025645)
REQUERIDO: LUCIMAR CABRAL DA SILVA
ADVOGADO(A): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES (OAB BA015612)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS (OAB ES025645)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo então Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (evento 41 – VOL2, p.73/76), que, no bojo de medidas cautelares patrimoniais relacionadas a ações penais que apuram a prática dos crimes de estelionato previdenciário majorado e associação criminosa (previstos nos arts. 171, §3º, e 288 do Código Penal, respectivamente), deferiu parcialmente os pedidos ministeriais de constrição patrimonial, determinando o arresto e bloqueio de bens e valores dos investigados, mas indeferiu os pedidos de apreensão e alienação antecipada de veículos pertencentes aos requeridos, mantendo apenas a restrição de transferência dos bens junto aos órgãos competentes (evento 41 – VOL2, p.3/10).
Consta ainda dos autos, manifestação do Ministério Público Federal informando a desistência parcial da apelação apenas quanto ao pedido de apreensão e alienação do veículo pertencente a Cristóvão João - absolvido nos autos nº 0045062-51.2017.4.01.3800 - e mantendo o interesse recursal em relação aos demais requeridos Ademar Miranda dos Santos, Admilson Ramos dos Santos, Alexandra Alves Gonçalves, Azuil Maria dos Santos, Jelsuíta Lopes da Silva, Juliana Maria dos Santos, Lucimar Cabral da Silva e Rodrigo Benedito Mari dos Santos (evento 67 – PARECER1).
A Egrégia 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, para reformar a decisão recorrida e autorizar a apreensão e alienação antecipada dos veículos arrestados, determinando ainda que o produto da venda seja depositado em conta judicial à disposição do juízo de origem (evento 68- RELVOTO1 e ACOR2, autos do 2º grau).
O acórdão do TRF da 6ª Região transitou em julgado em 23/04/2026 (evento 90-CERT1 dos autos 2º grau) e os autos retornaram a este Juízo para cumprimento do decisum.
É o relatório.
Inicialmente, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que os veículos, objeto de arresto determinado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (evento 41, VOL2, p.73/76), encontram-se, nesta data (14/05/2026), com restrição de circulação ativa e registrados em nome dos mesmos proprietários investigados: Ademar Miranda dos Santos, Admilson Ramos dos Santos, Alexandra Alves Gonçalves e Lucimar Cabral da Silva.
Ante o exposto, considerando a existência de impedimento judicial ativo de transferência dos bens e a manutenção da propriedade de seus titulares no sistema RENAJUD, determino, nos termos da Resolução 558/2024 – CNJ e em cumprimento ao acórdão do TRF da 6ª Região, a apreensão e posterior alienação antecipada dos veículos a seguir:
VW/GOL 1.8, PLACA IKK-8911, CHASSI/VIN 9BWCC45X02T078142 - de propriedade de Ademar Miranda;
FIAT/DOBLÔ ELX FLEX, PLACA ANT-7677, CHASSINA/IN 9BD11975561034967 e as motocicletas DAFRA/SPEED 150, PLACA NZD-1006, CHASSI 95VCA6E8BBM002232 e DAFRA/SPEED 150, PLACA NZD7043, CHASSI/VIN 95VCA1E8BCM000128 - de propriedade de Admilson Ramos;
CHEYROLET/ONIX 1.0 MT LS, PLAGA PUX-5514, CHASSI/VIN 9BGKR48B0FG230321 - de propriedade Alexandra Alves;
GM/S10 EXECUTIVE D, PLACA KRI-0929, CHASSI 9BG138SU09C423825 - de propriedade Lucimar Cabral da Silva.
Tendo em vista que, nos termos do art. 20, VII, do Decreto nº 11.348/2023, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJ, tem atribuição para executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes, não se limitando à venda de bens oriundos dos crimes de drogas, determino que o procedimento de alienação dos bens seja promovido pela SENAD/MJSP, devendo ser expedida OSA (Ordem de Serviço de Alienação) para que um dos leiloeiros credenciados por aquela Secretaria realize o leilão em breve tempo.
Expeçam-se os mandados de busca e apreensão e encaminhe-se à Polícia Federal para cumprimento.
Concedo autorização à Polícia Federal para que, de posse da decisão judicial de alienação antecipada, peticione e realize os trâmites legais junto à SENAD/MJSP e seus leiloeiros.
Oficie-se à CEF para que providencie a criação de conta judicial vinculada aos presentes autos para depósito dos valores obtidos por meio da alienação antecipada ora deferida, com a seguinte especificação: DJE - Código de receita 5680 - Operação 635.
Informados os dados da conta criada pela CEF, intime-se o MPF.
Belo Horizonte, data da assinatura.