Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006193-29.2007.4.01.3813.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
APELADO: DALQUIS FERRARI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0006193-29.2007.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006193-29.2007.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:DALQUIS FERRARI RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006193-29.2007.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DALQUIS FERRARI 0006193-29.2007.4.01.3813 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (ID 300301624) que, com base no permissivo do art. 932, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra decisão que extinguiu a Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sustenta o INSS, em síntese, que se tratando de benefício previdenciário obtido mediante a utilização de meios fraudulentos não é possível considerá-lo prescritível por se tratar de ato ilícito tipificado como improbidade administrativa. Defende que os autos são expressos em indicar que o valor perseguido pelo INSS é fruto de fraude, efetivada por meio de documentação fraudulenta apresentada pelo segurado, ora devedor, motivo pelo qual a decisão nega vigência ao Tema 897 STF e o art. 37, §5, CF/88. Aduz, ainda, que “a prescritibilidade somente se justificaria caso houvesse prova da prática de um ilícito civil ordinário, o que não é o caso dos autos. Deste modo, decisão que considera prescritível crédito decorrente de ato de improbidade administrativa, é decisão nula, eis que não fundamentada, por infringir os parâmetros do TEMA 897 STF, o que autoriza os embargos conforme permissivo do Art. 1.022, parágrafo único I, II e Art. 489, §1, VI, CPC.” Por fim, aponta o Tema 1064 STJ, alegando que “Em sendo o caso de aplicação do TEMA 1064 STJ, requer-se reforma da decisão embargada para que ao invés de se tratar de sentença extintiva por prescrição, seja substituída por sentença extintiva sem resolução de mérito por ausência de título executivo válido, por inexigibilidade da cobrança. De modo que, requer-se manifestação deste juízo sobre a aplicação do TEMA 1064 STJ ao feito em epígrafe.” Não houve apresentação das contrarrazões. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006193-29.2007.4.01.3813 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): A despeito dos argumentos expendidos no agravo interno, tenho que a decisão agravada não merece reparos, estando devidamente fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. Em que pesem às razões recursais, a questão posta em discussão, em grau recursal, não comporta maiores digressões.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição quinquenal, que objetivava a cobrança de crédito inscrito na CDA nº 36.045.990-0, derivado de obrigação de ressarcimento ao INSS de benefício previdenciário pago indevidamente. Acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário, interpretando a parte final do art.37, §5º, da Constituição Federal, tenho que a questão não demanda maiores considerações pois o Supremo Tribunal Superior, sob o regime de repercussão geral, decidiu no julgamento dos RE 669.069/MG (Tema nº 666, DJe 28/04/2016), RE 852.475/SP (Tema nº 897, DJe 25/03/2019) e RE 636.886/AL (Tema nº 899, DJe 24/06/2020), reconheceu que a imprescritibilidade só alcançaria os casos de ilícito tipificado como improbidade administrativa, prevalecendo, para as demais infrações que causem prejuízo ao Erário, a parte inicial do mesmo dispositivo, sujeitando-as à ocorrência da prescrição com prazo previsto em texto legal. No tocante a prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando o prazo prescricional. Sobre a referida norma o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.): Tese de Recurso Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tese de Recurso Repetitivo nº 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No mesmo sentido da mencionada: Tese de Recurso Repetitivo nº 567, tem-se, ainda, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.). No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 31/10/2007, despacho de citação do devedor em 13/11/2007, e citação Editalícia do executado em 25/03/2010, após várias tentativas por via postal e Oficial de Justiça (fl. 48, id 292752215). Registre-se que houve várias tentativas de penhora, infrutíferas, e pedidos de suspensão da execução (08/01/2013 e 12/12/2013). Desse modo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, seguiu-se à intimação da exequente em 06/03/2013, quando teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80 (fl. 90, id 292752215). Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento da jurisprudência do STJ, considerando que a exequente não impulsionou o feito com o intuito de satisfazer seu crédito, deve ser mantida a r. sentença.. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento à apelação.” Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento da jurisprudência do STJ, considerando que o INSS não impulsionou o feito com o intuito de satisfazer seu crédito, bem como a inexistência da imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário, deve ser mantida a decisão agravada. Desse modo, considerando que as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0006193-29.2007.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006193-29.2007.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:DALQUIS FERRARI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CF). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”. 2. A Tese de Recurso Repetitivo nº 570 sedimentou que “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, decidiu no julgamento dos RE 669.069/MG (Tema nº 666, DJe 28/04/2016), RE 852.475/SP (Tema nº 897, DJe 25/03/2019) e RE 636.886/AL (Tema nº 899, DJe 24/06/2020), “a imprescritibilidade só alcançaria os casos de ilícito tipificado como improbidade administrativa, prevalecendo, para as demais infrações que causem prejuízo ao Erário, a parte inicial do mesmo dispositivo, sujeitando-as à ocorrência da prescrição com prazo previsto em texto legal.” 4. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que negou provimento à apelação. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator