Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004486-32.2016.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FAUSTO EDUARDO DE LELIS FERREIRA, CONFECÇÕES RYCA MODAS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FAUSTO EDUARDO DE LELIS FERREIRA, CONFECCOES RYCA MODAS LTDA - ME objetivando o recebimento de quantia relativa ao título executivo judicial constituído por meio de sentença exarada na ação monitória inicialmente proposta. Em 18/09/2017, conforme indica as págs. 96/102 - ID849850061, ocorreram as primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD em nome da parte executada, tendo sido a exequente intimada em 02/10/2017 (pág. 105 - ID849850061) por carga dos autos. Em 10/04/2018, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 136 - ID849850061). Em 19/06/2019, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (pág. 140 - ID849850061). No dia 03/03/2024, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente segue a inteligência do art. 206-A do Código Civil, ou seja, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 02/10/2017 (pág. 105 - ID849850061) quando a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (pág. 123 do ID786261004). Colocada a questão neste contexto, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consuma quando os autos permanecem paralisados por mais de 05 (cinco) anos, sem que o exequente tenha praticado qualquer ato eficaz de impulsão do processo. Na espécie, portanto, constata-se assim a ocorrência da prescrição intercorrente em 02/10/2023. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que tenha sido indicado ou localizado bem penhorável. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que SOMENTE A EFETIVA PENHORA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Portanto, a mera promoção de diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional tornando a dívida imprescritível (Tese 568 do STJ). DISPOSITIVO Por tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. PROCEDA-SE à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem honorários. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. I.