Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025752-55.2014.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JANIS GORETTI DOMINGUES DAS NEVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, nesta execução por título extrajudicial, objetiva compelir JANIS GORETTI DOMINGUES DAS NEVES ao pagamento da quantia de R$ 54.391,62. Intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens, os autos foram arquivados. Requerida a indisponibilidade de bens via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, o que foi indeferido. A exequente requereu a indisponibilidade de bens do executado presentes e futuros, junto a cartório de registros de imóveis e de títulos e documentos, o que foi indeferido. Migrados os autos para o Pje. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a Caixa requereu o bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Anoto que em 13/02/2015 foi deferida a pesquisa de bens penhoráveis por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas, tendo sido a última delas realizada no dia 25/06/2015. Em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado, os autos foram arquivados em 26/06/2015, em cumprimento à determinação judicial. Nesse ponto, recordo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (STJ - 2ª Seção, REsp 1.604.412/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22-8-2018). E o art. 921, III, do atual Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo durante este prazo também ficará suspenso o prazo da prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo de suspensão, os autos devem ser arquivados até que seja localizado o executado ou bens penhoráveis (§ 2º), voltando-se a correr o prazo prescricional após o período de suspensão, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir do termo final do período de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas necessária, contudo, a sua intimação para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.745.410/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ – 2ª Seção, REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No caso, o processo ficou suspenso pelo prazo de um ano, até 26/06/2016, após o que teve início o decurso do prazo prescricional. E durante a fluência do prazo prescricional, a Caixa Econômica Federal não apresentou nenhuma manifestação útil no sentido de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, tendo apenas requerido, em 22/06/2022, nova pesquisa de bens em nome do executado, pedido que foi indeferido. Nesse ponto, importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aliás, o art. 206-A do Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.040/2021, dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. E a prescrição, no caso dos autos, como se trata de pretensão de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular de crédito, ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destarte, a partir de 27/06/2016, dia seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo, começou a fluir o prazo de 5 anos para a exequente promover os atos para prosseguimento do processo, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. Considerando que a fluência dos prazos prescricionais ficou suspensa no período de 12/06/2020 (data de início de vigência da Lei n. 14.010/2020) até 30/10/2020, a prescrição se consumou em 16/11/2021, e como a exequente não apresentou nenhuma manifestação útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença, com indicação de bens do executado passíveis de penhora, após já decorridos mais de 5 anos do início do prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente. No caso, não há que se imputar culpa à morosidade do judiciário e sim à desídia da exequente pelo abandono do seu pedido por mais de 5 anos. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face a ocorrência da prescrição. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões e mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução por título extrajudicial, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 5 (quinze) dias (art.s 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal