Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000564-08.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ENPAEC CURSO LTDA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ENPAEC CURSO LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Em 26/09/2011 20:00:00, foi ajuizada a execução. Em 29/03/2021, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). FUNDAMENTAÇÃO Medidas de racionalização do sistema de cobrança do crédito público vem surgindo como resposta à insustentabilidade do modelo baseado no processamento – predominantemente – judicial, via execuções fiscais (que corresponde a 34% do total de processos pendentes no Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, e alto custo do processo), primando por assegurar a praticabilidade tributária (eficiência, eficácia e redução de custos no exercício da tributação como forma de dar exequibilidade ao ordenamento jurídico). Despontam exemplos de meios alternativos de cobrança dos valores do crédito estatal, seja ele tributário ou não, como forma de desjudicialização da execução fiscal, como a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, na redação dada pela Lei n. 12.767/2012); a autorização para não ajuizamento, suspensão ou extinção de ações judiciais para cobrança de créditos inferiores a certos patamares, ou não ajuizamento quando não houver indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor, úteis à satisfação dos débitos (art. 20, art. 20-C, da Lei n. 10.522/2002); a transação tributária (Lei n. 13.988/2020); a solução consensual da controvérsia tributária, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial (CNJ - Recomendação Nº 120, de 28/10/2021). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) dispõe, no seu art. 14, § 3º, II, que não é renúncia de receita o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Some-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da via administrativa; no entanto, esse direito, de fundo constitucional, é exercido mediante garantia, também constitucional, do devido processo legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as condições da ação, exige que haja interesse de agir, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, repercussão geral, fixou a seguinte Tese 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por sua vez, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, estipulando que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso, este processo tramita há longa data para cobrança de valor inferior ao previsto e nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Sequer está presente prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antecedentes ao ajuizamento. Portanto, conclui-se não estar configurado o interesse de agir, pois não comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito nestas condições pudesse favorecer a parte executada, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da ação. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante