Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1016324-14.2022.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008300-09.2012.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LEITE FORTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO - RJ174642-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016324-14.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LEITE FORTES, em face de decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 0008300-09.2012.4.01.3800, pleiteando seja concedido “efeito suspensivo ao agravo nos moldes das razões acima, para determinar que os valores depositados à disposição do Juízo, bloqueados pelo sistema SISBAJUD, permaneçam em conta à disposição do Juízo até o julgamento definitivo deste agravo”. Em suma, alega o agravante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, rescindido o parcelamento do débito exequendo em 11/05/2014, voltando a fluir a partir daí o prazo prescricional, somente em 16/11/2021 foi praticado ato tendente à cobrança da dívida, quando já escoado o prazo quinquenal. Sustenta que, “Não obstante, os supostos pagamentos efetivados pelo Agravante por meio de compensação involuntária, ao qual atribuiu a r. decisão agravada o condão de interromper o curso da prescrição, cuidam-se, conforme o relatório apresentado pela própria Agravada (ID: 816538546) de compensações administrativas realizadas manu militari pela Agravada decorrentes da apropriação de valores concernentes às restituições de imposto de renda devidas ao Agravante, não se confundindo tais compensações de ofício com pagamentos espontâneos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente com base no art. 174, IV, do CTN”. Contrarrazões no id 271874147. Concedido o efeito suspensivo, conforme decisão do id 300372141. Petição da impetrante pleiteou a condenação da exequente em honorários (id 300669703). Ciência da UNIÃO (id 300768161). O agravante postulou o julgamento do feito (id 300842137). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016324-14.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. À falta de elementos nos autos que possam conduzir a entendimento diverso, mantenho a decisão exarada quando da análise do pedido de tutela recursal, vazada nos seguintes termos: “Inicialmente, deve ser esclarecido que em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40 da LEF sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, inclusive de ofício, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado, com êxito, no sentido de retomar a execução. A execução fiscal de origem foi aforada em 14/06/2012, para exigência de crédito inscrito em dívida ativa, conforme CDA nº 60.1.11.026962-07, com citação do agravante/executado em 05/12/2012, quando então informou o parcelamento do crédito executado, que foi formalmente rescindido em 11/05/2014, conforme registrado em documento da própria Fazenda Pública (id 213648021, pág. 123). Sabe-se que o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do inciso VI do art. 151 do CTN e produz efeitos jurídicos que impedem o prosseguimento da execução fiscal do crédito parcelado. Após a adesão do contribuinte ao parcelamento, a autoridade fiscal define o valor das parcelas a serem pagas através da etapa de consolidação e apuração da dívida, durante a qual a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa e a prescrição não flui. O reinício da contagem do prazo prescricional decorre automaticamente da inadimplência das obrigações acordadas pelo contribuinte ou da rescisão formal do parcelamento. Nesse contexto, deve-se considerar que é inaplicável o prazo de 1 (um) ano de suspensão previamente ao reinício do fluxo do prazo quinquenal (art. 174, CTN), vez que a referida suspensão incide tão somente nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dicção do art. 40 da Lei 6.830/80. Mesmo nesta hipótese, independe de requerimento do prazo de suspensão de 1 (um) ano referido no § 4º do art. 40 da L 6.830/80, na linha do entendimento do Tema 566 STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Do cotejo das datas, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a exclusão do parcelamento (11/05/2014) e a data de 16/11/2021, quando a agravada requereu a penhora eletrônica de valores, quando já configurada a prescrição intercorrente. Prosseguindo, a alegação de que houve quitação parcial dos débitos após o fim do parcelamento, entre 2015 e 2019, mostra-se irrelevante para interromper a contagem do prazo de prescrição, pois tais recolhimentos se deram por iniciativa da autoridade fazendária, a título de “INCLUSAO PGTO SIEF-MALHA-DEB ARREC” (id 213648021, pág. 123), não podendo ser considerado como ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV do CTN, não possuindo, deste modo, o condão de interromper a prescrição. A propósito, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu o feito com julgamento de mérito com base no artigo 924, V, do NCPC, em razão da prescrição intercorrente. 2. O STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. A execução foi ajuizada em 18/11/2011, o despacho de citação proferido em 13/12/2011. Frustrada a tentativa de citação, a União foi intimada e nada requereu (fls.15), o que motivou a suspensão do processo nos termos do artigo 40, da LEF, em 12/03/2012 (fls.16). Intimada para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a União informou que não identificou nenhuma delas (fls.21), sobrevindo a sentença extintiva em 23/04/2018 (fls.22/23). A Exequente, em seu recurso de apelação, alega que houve pagamento parcial neste período, o que acarreta em reconhecimento da dívida e interrupção do lustro prescricional. 4. Todavia, o alegado pagamento parcial, na verdade, se trata de retenção de restituição de IRPF realizado pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 49 da IN/RFB. 5. O entendimento manifestado por ambas as Turmas Especializadas desta Corte são no sentido de que a compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, com a inclusão de pagamentos SIEF-MALHA-DÉBITO não importa o reconhecimento inequívoco da dívida, para fins de interrupção do prazo prescricional. 6. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provida. (TRF2 2011.51.01.523347-5. 3ª Turma Especializada. Rel. MARCUS ABRAHAM. Julgado em 28/03/2019. Dje 01/04/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL: CONSUMADA. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2. Não localizados bens penhoráveis, a execução fiscal foi suspensa em 20.10.2003, cujo termo inicial da prescrição começou em 20.10.2004. Assim, quando a exceção de pré-executividade foi oposta em 13.02.2016, já havia transcorrido mais de 5 anos do arquivamento provisório do processo previsto pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 3. A adesão da executada ao parcelamento em 27.11.2009, não restabeleceu o prazo prescricional já consumado em 20.10.2009 (AgRg no AREsp 51.538-MG, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ). 4. A compensação de ofício prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1987, realizada em 04.06/2006, não interrompeu a prescrição porque não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 174 do CTN. 5. Agravo de instrumento da executada provido. (AG 0068297-35.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG.) Ainda que o pagamento das parcelas tivesse se dado de forma voluntária, não teria o condão de provocar a interrupção do prazo prescricional, segundo o entendimento do STJ, senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte. 3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. 4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. 5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional. 6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.493.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Nestes termos, concedo o efeito suspensivo ao agravo, de modo a obstar a conversão em renda da União dos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD, nos autos da execução fiscal de origem, que deve ter sua tramitação paralisada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado”. Assim sendo, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal nº 0008300-09.2012.4.01.3801, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, V, do CPC. Cabível a fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da resistência oposta pela exequente, conforme entendimento deste órgão fracionário, em julgado assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso, a apelante afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ela tornaria indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Em se tratando de extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente, mostra-se cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência apenas na hipótese de resistência quanto à alegação de prescrição. Com efeito, decidiu o STJ que “o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência" (STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021). Em igual sentido: STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; REsp 1.814.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.937.012/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022. 3. No caso dos autos, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito exequendo. Portanto, a sentença merece reparos, mostrando-se indevida a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Apelação da União a que se dá provimento.” (AP 1010680-18.2023.4.06.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma/TRF6, sessão 05/02/2024). Devem ser fixados os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor atualizado exigido na execução fiscal, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Nestes termos, voto por confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016324-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008300-09.2012.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LEITE FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO - RJ174642-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO APÓS EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. OPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF, sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, inclusive de ofício, quando transcorridos mais de cinco anos, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado, com êxito, no sentido de retomar a execução. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a exclusão do devedor do parcelamento e a data em que a agravada/exequente requereu a penhora eletrônica de valores, resta configurada a prescrição intercorrente. 3. A quitação parcial dos débitos após o fim do parcelamento, por iniciativa da própria Fazenda (compensação de ofício), não tem o condão de interromper a contagem do prazo de prescrição, pois tais recolhimentos não podem ser considerados como ato inequívoco que importem em reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV do CTN. Precedentes: (REsp n. 1.493.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.); (TRF2 2011.51.01.523347-5. 3ª Turma Especializada. Rel. MARCUS ABRAHAM. Julgado em 28/03/2019. Dje 01/04/2019); (AG 0068297-35.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG). 4. "Em se tratando de extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente, mostra-se cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência apenas na hipótese de resistência quanto à alegação de prescrição" (AP 1010680-18.2023.4.06.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma/TRF6, sessão 05/02/2024). 5. Fixados os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor atualizado exigido na execução fiscal, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. 6. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte,13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)