Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000475-61.2023.4.06.3808/MG
AUTOR: FABRICA DE EMBUTIDOS REYNA LTDA
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato movida pela Fábrica de Embutidos Reyna Ltda. em face da Caixa Econômica Federal, alegando a existência de cláusulas abusivas nos contratos de crédito firmados com a instituição financeira.
A autora sustentou que celebrou quatro contratos (0.000.000.001.675.875, 688564450, 719591829 e 1444 - 1101 7) — três de financiamento e um de cheque especial —, cujos encargos seriam excessivamente onerosos e divergiriam das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Argumentou que as taxas efetivamente aplicadas superaram aquelas contratadas, especialmente no contrato de maior valor, n. 0.000.000.001.675.875, e que tal prática caracteriza abusividade, justificando a revisão judicial.
Requereu a relativização do princípio pacta sunt servanda, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, a descaracterização da mora, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para consignar judicialmente os valores que entende incontroversos.
Fundamentou-se nos artigos 421 e 422 do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, que admite a revisão de contratos bancários quando constatadas cláusulas abusivas.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou a validade integral dos contratos e a inexistência de qualquer irregularidade.
Alegou que as operações de crédito — entre elas a linha Giro Caixa FGI, o Cheque Especial PJ e o Giro Caixa Fácil — foram regularmente pactuadas e que as taxas de juros foram livremente ajustadas entre as partes, conforme as normas do Banco Central, inexistindo qualquer limitação legal baseada nas médias de mercado.
A instituição defendeu que os contratos estão inadimplentes e que os juros cobrados seguem a regra do art. 354 do Código Civil, sendo calculados apenas sobre o saldo devedor.
Esclareceu que as operações utilizam o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), cuja aplicação é lícita e não implica capitalização indevida de juros, citando doutrina e jurisprudência para sustentar que não há anatocismo na metodologia.
Argumentou ainda que a autora anuiu expressamente às condições contratuais, inexistindo vício de consentimento, e que o contrato tem força obrigatória entre as partes, devendo ser cumprido conforme pactuado.
Por fim, afirmou que o pedido de consignação em valor inferior ao devido não pode prosperar e que a revisão pretendida configuraria violação à segurança jurídica e ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Por meio da decisão de evento 30, foi determinada a realização de perícia contábil, com o escopo de se apurar eventual abusividade na aplicação das taxas de juros na evolução dos contratos.
Verifico que, tanto a inicial quanto a contestação, foram lastreadas em documentos que demonstram a evolução dos empréstimos concedidos à autora e a progressão do débito ora discutido, documentos que, acrescidos dos demais contratos e planilhas de evolução da dívida a serem juntados pela CEF, são suficientes para a verificação da ocorrência da alegada capitalização de juros.
Nessa linha de entendimento tem se posicionado o e. STJ, consoante se infere do julgado abaixo transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.
...
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1718417/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021).
Desse modo, entendo desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que, instruído o feito com os contratos dos financiamentos e os demonstrativos de evolução da dívida, será possível ao Juízo analisar a alegada excessividade na cobrança de juros.
Sendo a questão debatida atinente a matéria de fato, passível de ser demonstrada documentalmente, e de direito, a ser aferida por meio da análise da legislação aplicável ao caso, a feitura dos cálculos de eventuais diferenças relativas à aplicação de índices reserva-se à liquidação e à execução do julgado, acaso favorável à pretensão da parte autora, não se coadunando, portanto, com a fase atual dedicada à instrução do feito.
Ante o exposto, infirmo a decisão de evento 30 que determinou a realização de perícia contábil e a consequente nomeação de expert para a realização do exame.
Considerando que o autor juntou ao feito tão somente o contrato de maior valor, n. 0.000.000.001.675.875 (evento 01, CONTR4), intime-o para que providencie a juntada aos autos dos contratos faltantes, números 688564450, 719591829 e 1443/003/00001101-7. Prazo: 15 dias.
Após, registre-se a conclusão do feito para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data da assinatura eletrônica.