CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
JOSE ANTONIO MARCIANO
Reu
Advogados / Representantes
JAMIL BARBOSA DE SOUZA
OAB/MG 124057·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 081977·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 11:35
Trânsito em julgado
08/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:38
Publicação
27/08/2025, 23:30
Publicação
27/08/2025, 13:30
Publicação
27/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:10
Confirmada
26/08/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005995-13.2012.4.01.3814/MG (originário: processo nº 00059951320124013814/MG) RELATOR: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: JOSE ANTONIO MARCIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JAMIL BARBOSA DE SOUZA (OAB MG124057)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005995-13.2012.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: JOSE ANTONIO MARCIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JAMIL BARBOSA DE SOUZA (OAB MG124057)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005995-13.2012.4.01.3814/MG (originário: processo nº 00059951320124013814/MG) RELATOR: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: JOSE ANTONIO MARCIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JAMIL BARBOSA DE SOUZA (OAB MG124057)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005995-13.2012.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: JOSE ANTONIO MARCIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JAMIL BARBOSA DE SOUZA (OAB MG124057)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:50
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:26
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 13:55
Sentença confirmada
04/08/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: JOSE ANTONIO MARCIANO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JAMIL BARBOSA DE SOUZA (OAB MG124057) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 23h59min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0005995-13.2012.4.01.3814/MG (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:20
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:46
Documento (Mandado)
26/03/2025, 12:25
Mandado
18/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:29
Mero expediente
14/03/2025, 10:29
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARCIANO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0005995-13.2012.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da longa tramitação para cobrança de valor inferior ao previsto e com nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada localizado e tampouco indicado à penhora. A parte embargante aduz que a sentença é nula por não oportunizar ao exequente manifestação, que a Resolução CNJ n. 547/2024 é inconstitucional e ausência de avaliação dos pressupostos necessários à extinção. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A teor do art. 1023 do CPC/2015, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015). Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, vejo que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na aludida sentença, a qual está devidamente fundamentada e demonstrou o entendimento do juiz sentenciante sobre os fatos que lhe foram apresentados, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005995-13.2012.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARCIANO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de JOSE ANTONIO MARCIANO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Em 17/12/2012 08:27:02, foi ajuizada a execução. Em 21/09/2021, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). FUNDAMENTAÇÃO Medidas de racionalização do sistema de cobrança do crédito público vem surgindo como resposta à insustentabilidade do modelo baseado no processamento – predominantemente – judicial, via execuções fiscais (que corresponde a 34% do total de processos pendentes no Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, e alto custo do processo), primando por assegurar a praticabilidade tributária (eficiência, eficácia e redução de custos no exercício da tributação como forma de dar exequibilidade ao ordenamento jurídico). Despontam exemplos de meios alternativos de cobrança dos valores do crédito estatal, seja ele tributário ou não, como forma de desjudicialização da execução fiscal, como a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, na redação dada pela Lei n. 12.767/2012); a autorização para não ajuizamento, suspensão ou extinção de ações judiciais para cobrança de créditos inferiores a certos patamares, ou não ajuizamento quando não houver indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor, úteis à satisfação dos débitos (art. 20, art. 20-C, da Lei n. 10.522/2002); a transação tributária (Lei n. 13.988/2020); a solução consensual da controvérsia tributária, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial (CNJ - Recomendação Nº 120, de 28/10/2021). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) dispõe, no seu art. 14, § 3º, II, que não é renúncia de receita o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Some-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da via administrativa; no entanto, esse direito, de fundo constitucional, é exercido mediante garantia, também constitucional, do devido processo legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as condições da ação, exige que haja interesse de agir, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, repercussão geral, fixou a seguinte Tese 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por sua vez, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, estipulando que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso, este processo tramita há longa data para cobrança de valor inferior ao previsto e nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Sequer está presente prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antecedentes ao ajuizamento. Portanto, conclui-se não estar configurado o interesse de agir, pois não comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito nestas condições pudesse favorecer a parte executada, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da ação. À Secretaria para: (a) Intimar o executado para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via BACENJUD (id 231985397) págs.29 e 69. Com os dados, expeça-se ofício. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005995-13.2012.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARCIANO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de JOSE ANTONIO MARCIANO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Em 17/12/2012 08:27:02, foi ajuizada a execução. Em 21/09/2021, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). FUNDAMENTAÇÃO Medidas de racionalização do sistema de cobrança do crédito público vem surgindo como resposta à insustentabilidade do modelo baseado no processamento – predominantemente – judicial, via execuções fiscais (que corresponde a 34% do total de processos pendentes no Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, e alto custo do processo), primando por assegurar a praticabilidade tributária (eficiência, eficácia e redução de custos no exercício da tributação como forma de dar exequibilidade ao ordenamento jurídico). Despontam exemplos de meios alternativos de cobrança dos valores do crédito estatal, seja ele tributário ou não, como forma de desjudicialização da execução fiscal, como a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, na redação dada pela Lei n. 12.767/2012); a autorização para não ajuizamento, suspensão ou extinção de ações judiciais para cobrança de créditos inferiores a certos patamares, ou não ajuizamento quando não houver indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor, úteis à satisfação dos débitos (art. 20, art. 20-C, da Lei n. 10.522/2002); a transação tributária (Lei n. 13.988/2020); a solução consensual da controvérsia tributária, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial (CNJ - Recomendação Nº 120, de 28/10/2021). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) dispõe, no seu art. 14, § 3º, II, que não é renúncia de receita o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Some-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da via administrativa; no entanto, esse direito, de fundo constitucional, é exercido mediante garantia, também constitucional, do devido processo legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as condições da ação, exige que haja interesse de agir, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, repercussão geral, fixou a seguinte Tese 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por sua vez, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, estipulando que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso, este processo tramita há longa data para cobrança de valor inferior ao previsto e nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Sequer está presente prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antecedentes ao ajuizamento. Portanto, conclui-se não estar configurado o interesse de agir, pois não comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito nestas condições pudesse favorecer a parte executada, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da ação. À Secretaria para: (a) Intimar o executado para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via BACENJUD (id 231985397) págs.29 e 69. Com os dados, expeça-se ofício. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante