Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000709-56.2013.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058, CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 POLO PASSIVO:TIAGO SOUSA LEMES SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TIAGO SOUSA LEMES, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Determinada reclassificação do feito conforme ID 266387032, fl. 159. Citação editalícia do executado (ID 266387032, fl. 169). Na decisão de ID 1136040753, foi determinada a penhora e avaliação de veículo pertencente ao executado. Devolvida a carta precatória, tal medida não logrou êxito (ID 1416198351). A exequente se manifestou, informando a celebração de acordo amigável entre as partes, e a quitação integral do contrato objeto dos autos. Pugnou, inclusive, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Na mesma oportunidade, requereu a isenção das custas finais, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC (ID 1472810855).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, impõe observar que as regras previstas no art. 90, §3º, do CPC não se aplicam ao presente caso, posto que sequer foi acostada ao feito a minuta do acordo entabulado entre as partes. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal