Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003919-08.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ARAGUARI ULTRA POPULAR LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. VALIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA NO ART. 1º DA LEI Nº 5.724/1971 À LUZ DO TEMA 1.244 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por ARAGUARI ULTRA POPULAR LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, reformando a sentença para reconhecer a validade das Certidões de Dívida Ativa emitidas com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.724/1971 e determinar o prosseguimento da execução fiscal, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de análise acerca dos requisitos formais das CDAs, da regularidade do processo administrativo sancionador, da ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, da dosimetria da penalidade e da exceção de pré-executividade, além de requerer esclarecimentos quanto ao alcance temporal da tese firmada pelo STF e o prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar alegações relativas à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, ao processo administrativo sancionador, à prescrição, à dosimetria da penalidade e à exceção de pré-executividade, bem como quanto ao alcance temporal da aplicação da tese firmada no Tema 1.244 do STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, reconhecendo a validade das Certidões de Dívida Ativa emitidas com base no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral.
5. As demais matérias suscitadas pela embargante — relativas à regularidade formal das CDAs, ao processo administrativo sancionador, à prescrição, à dosimetria da penalidade e à exceção de pré-executividade — não foram objeto da sentença recorrida nem integraram a devolução recursal no julgamento da apelação, caracterizando inovação recursal insuscetível de análise em sede de embargos de declaração.
6. Inexiste omissão quanto ao alcance temporal da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão aplicou diretamente o entendimento vinculante ao caso concreto.
7. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o conteúdo dos dispositivos legais invocados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de matérias não devolvidas ao tribunal no julgamento do recurso.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.