Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1107942-14.2023.4.06.3800/MG AUTOR: SILVANA SABINA DANIEL ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLA DA CONCEICAO DUARTE (OAB MG190684)
ADVOGADO(A): ALISSON MACEDO (OAB MG101586)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DO VALLE (OAB MG101630)
SENTENÇA
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a reconhecer, como tempo especial, os períodos: a) de 01-04-90 A 15-03-99, empresa SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, fator 1,2 Tudo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. RMI: não é tema controverso neste feito. O INSS a definirá administrativamente. DIB: 08-04-2024. DER:14-06-20. DIP: 01-05-2025. Condeno o INSS em atrasados. As parcelas devidas desde a DER deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada uma se tornou devida e acrescidas de juros de mora, desde a citação, aplicando-se os critérios de correção estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS compensará eventuais parcelas já pagas, benefícios previdenciários e assistenciais etc. Tudo o que não for cumulável. Defiro a tutela antecipada de urgência. Determino ao INSS a implantação do benefício em até 30 dias, a contar da sua ciência desta sentença, com o primeiro pagamento (DIP acima) a ser efetivado no prazo máximo de 50 dias após a implantação. Comprovação de implantação e pagamento em até 60 dias da ciência desta sentença pelo INSS. Multas por atraso aplicável relativamente a cada um dos prazos dados aqui. Valor de R$ 100,00 a partir do 1º dia de atraso. E de R$ 150,00, sempre em favor da PARTE AUTORA, a partir do 31º dia de atraso. Valor máximo de eventual requisitório referente a esta multa: 60 salários mínimos. A partir do momento em que a PARTE DEVEDORA tiver algum motivo justo para não cumprir o determinado nos prazos razoáveis dados, caberá a ela, sem qualquer nova intimação, antes do final do prazo respectivo, justificar com provas essa impossibilidade. Honorários e custas Honorários devidos pelo INSS no total de 15 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da presente sentença (CPC 85 § 3º I e STJ 111) Sem custas, em face da isenção legal do INSS. Duplo grau Sentença não sujeita ao duplo grau (CPC 496 § 3º I). Eventual cumprimento de sentença Transitada em julgado com algum valor a ser pago, vista ao INSS para oferta de cálculos em até 60 dias. Ofertados os cálculos, vista à PARTE CREDORA por 60 dias para dizer se concorda com os cálculos do INSS. Se não concordar, já terá que apresentar os seus obrigatoriamente. Se houver concordância das PARTES, emita-se já o requisitório com decote de honorários, se ele for pedido. E, em seguida, vista comum de 15 dias para as partes se pronunciarem se quiserem. Senão, bastará o silência aquiescente. Se discordarem, vista de 60 dias ao INSS para se manifestar, se quiser, sobre os cálculos da PARTE CREDORA. Em seguida, autos à Contadoria por 90 dias. Ao final, conclusos para julgamento relativo aos valores corretos. Belo Horizonte, data da assinatura.