Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006456-97.2018.4.01.3800.
APELANTE: RALDANE VIEIRA LEITE ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: JORGE VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - MG159247
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO À EDUCAÇÃO. COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. LEI Nº 12.711/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. ROL DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999 EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA RECURSAL DEFERIDA CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O conceito de deficiência foi individualizado, nos termos da Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para que esta seja reconhecida nos limites da incapacidade da pessoa em relação ao ambiente em que está inserida com suas restrições físicas, psicológicas, econômicas, sociais. 2. O Estatuto da PCD tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, entre nós ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, em conformidade com o art. 5º, §3º, da CRFB/1988 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 possui o status de emenda constitucional. 3. Com os critérios mais flexíveis adotados pelo Estatuto da PCD, a jurisprudência tem entendido que o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 é exemplificativo. Precedente do TRF1. 4. Não é razoável o próprio Poder Público assentir acerca da deficiência física do apelante para fins de aposentadoria por incapacidade física permanente, mas não para usufruir do benefício da Lei nº 12.711/2012 com o acesso da PCD ao ensino superior. 5. Tutela recursal deferida confirmada. Sentença reformada. Apelação do estudante provida. Agravo Interno da IES prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar prejudicado o Agravo Interno. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006456-97.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RALDANE VIEIRA LEITE ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE VIEIRA DA ROCHA - MG145316-A, ELZI DA PENHA SILVA ROCHA - MG168359, HELLEN BRIGIDA ANTUNES DE OLIVEIRA ROCHA - MG164328 e JORGE VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - MG159247 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006456-97.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação, com pedido de tutela recursal, interposta por Raldane Vieira Leite Rocha (brasileiro, solteiro, servidor público estadual, nascido em 6/4/1987), para impugnar sentença proferida pelo Juízo da antiga 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte), que julgou improcedente o pedido inicial que tem por escopo a “anulação do ato administrativo da UFMG de indeferimento da matrícula ao AUTOR, com a sua consequente matrícula e seu efetivo provimento no curso de Medicina.” O apelante foi aprovado para o curso de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais [UFMG] pelo Processo Seletivo SISU/2018 na modalidade destinada a estudantes portadores de deficiência, nos termos da Lei nº 13.409/2016. Porém, apesar de perícia favorável ao reconhecimento de sua deficiência e já matriculado, a UFMG o desligou ao fundamento de que não se tratava de candidato deficiente. O apelante tem como nula a perícia judicial por não ter sido realizada por especialista em neurologia e por vícios no exame físico e nas respostas dos quesitos e, por conseguinte, a sentença prolatada também estaria eivada pela nulidade. Invoca o conceito de pessoa com deficiência constante na Lei nº 13.146/2015 – tratado internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional. O apelante, também, tem como nula a decisão administrativa que teria se baseado no item 6.12 do Edital Complementar ao Edital de Seleção aos candidatos selecionados pelo SISU para os cursos presenciais de Graduação da UFMG em 2018, o qual inexistiria. Assevera que teria cumprido todas as exigências previstas no Edital, bem como que o Poder Público teria reconhecido sua condição de deficiente físico ao lhe conceder vaga especial em estacionamento (Departamento de Trânsito da Polícia Civil); isenção de IPI para compra de veículos automotores (Receita Federal) e reforma por incapacidade física permanente (Polícia Militar de Minas Gerais). Contrarrazões apresentadas pela apelada. Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso (Id 36364530, págs. /11). Em 2/7/2020, o então relator desta ApCiv no TRF1, o desembargador João Batista Moreira, indeferiu o pedido de tutela recursal. Para ele, nos laudos médicos juntados pelo apelante “para subsidiar a impugnação à perícia não há qualquer menção à alegada incapacidade do perito para o trabalho de perícia judicial.” Em petição protocolada em 20/10/2021, o apelante informa sua aprovação no curso de Fisioterapia da UFMG na condição de pessoa com deficiência (PCD). "A mesma instituição que outrora negou reconhecer a deficiência do apelante e, consequentemente, seu direito à matrícula dentro das cotas para deficientes, agora reconheceu tanto a deficiência deste, quanto seu direito, deferindo sua matrícula em outro curso", argumenta. Com vista sobre a referida petição, a UFMG nada manifestou. De sua parte, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. Deferi a tutela recursal para determinar que à IES procedesse à rematrícula do estudante Raldane Vieira Leite Rocha neste 1º semestre de 2024, com sua imediata reintegração ao curso de Medicina, sem prejuízos de suas atividades discentes, observados os créditos e disciplinas até então cursados, o que já foi cumprido. A UFMG formulou Agravo Interno (Id 303945144) em que argumenta que o laudo pericial judicial, contemporâneo aos fatos, concluiu que o apelante não era portador de deficiência física, o que corroborou a decisão administrativa. Defende que o reconhecimento posterior da deficiência pela IES não geraria reflexos para o curso de Medicina, porque teria sido observada a legislação vigente à época. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006456-97.2018.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Inicialmente, friso que há amplo arcabouço normativo no país com o intuito de garantir às pessoas com deficiência [PCD] inclusão social e acessibilidade em condições de igualdade para o exercício de direitos e liberdades fundamentais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06/07/2015), considera PCD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). A avaliação dessa deficiência, quando necessário, será biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar em que serão considerados tanto os impedimentos nas funções e estruturas corpóreas quanto os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais e ainda limitação no desempenho de atividades e restrição de participação (§1º). Como já explicitei na decisão de deferimento da tutela recursal, o conceito de deficiência foi individualizado para que esta seja reconhecida nos limites da incapacidade da pessoa em relação ao ambiente em que está inserida com suas restrições físicas, psicológicas, econômicas, sociais. Em razão desses critérios mais flexíveis adotados pelo Estatuto, a jurisprudência tem entendido que o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 é exemplificativo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE BAIXA ACUIDADE EM AMBOS OS OLHOS. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO DEFICIÊNCIA PELA BANCA EXAMINADORA. DECRETO Nº 3.298/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004. ROL EXEMPLIFICATIVO. APROVAÇÃO DA CANDIDATA EM NOVA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DIRETO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. O rol de doenças do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas sim exemplificativo, não devendo se excluir sumariamente outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação. Nesse sentido: RESP 1307150, Relator Ministro Ari Pargendler, STJ - Primeira Turma, DJE 11/04/2013; REO 1000076-38.2016.4.01.3700, Relator. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 06/03/2020. [Destaquei] 3. Hipótese em que a parte autora, inscrita na seleção para acesso ao curso de Medicina da Universidade de Brasília (UnB) por meio da nota do ENEM 2019 (conforme Edital nº 1 UNB Acesso ENEM UnB 1/2020), fora submetida à etapa de avaliação biopsicossocial dos candidatos que concorrem na condição de pessoa com deficiência no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, tendo sido reprovada sob a justificativa de que o diagnóstico de baixa acuidade visual bilateral por ela apresentado não se enquadraria nos critérios estabelecidos pelo Decreto Lei nº 3.298/99 e pela Súmula 377 do STJ, conforme resposta ao recurso contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial. 4. Na espécie, os documentos acostados aos autos confirmam a deficiência declarada, notadamente o Relatório Oftalmológico de 31 de janeiro de 2020 (fl. 33 dos autos digitais), que declara que A paciente (...) apresenta quadro oftalmológico que se caracteriza por baixa acuidade visual, em ambos os olhos, secundário a alta miopia e catarata nuclear bilateral. Com correção a cuidade visual está em 20/60 no 0D e 20/80 no OE. A acuidade visual sem correção é de conta dedos a 2 metros, em ambos os olhos”, bem como que “(...) foi submetida a cirurgia lasik há cerca de 20 anos para tratamento de alta miopia. Houve regressão do efeito do tratamento com retomo da miopia e astigmatistmo. Este grau miópico encontra-se em evolução devido á catarata nuclear bilateral. Apresenta fundo de olho com degenerações relacionados a alta miopia em ambos os olhos. Assim, diante da demonstração da deficiência e tendo em vista os critérios estabelecidos tanto pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99 como pela Organização Mundial de Saúde, não se verificam motivos aptos a justificar eventual discussão quanto à regularidade da matrícula da parte autora, que se encontra inclusive frequentando o curso de Medicina desde meados de março de 2020. 5. Ademais, a autora foi efetivamente submetida à nova avaliação biopsicossocial (Edital nº 9, de 6 de janeiro de 2021, - fl. 1000 dos autos digitais), tendo sido inclusive aprovada nessa segunda ocasião, informação esta que sequer fora impugnada em sede de recurso. 6. Apelação que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Considerando o baixo valor dado à causa e o disposto no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios estabelecidos por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração decorrente da sucumbência configurada nesta instância recursal. (TRF1, AC 1010223-14.2020.4.01.3400, Daniele Maranhão, T5, PJe 23/03/2022) Como lembrado naquela ocasião, o Estatuto da PCD tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, entre nós ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, em conformidade com o art. 5º, §3º, da CRFB/1988 (“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”), e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 possui o status de emenda constitucional. A Lei nº 12.711/2012 dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e prevê a reserva de vagas, em cada concurso seletivo, por curso e turno, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição federal, segundo o último censo do IBGE. O edital, por sua vez, é a lei do certame e vincula todos os participantes, quer os candidatos, quer a Administração Pública. Nele devem estar presentes os critérios objetivos de julgamento, a fim de se garantir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, dentre outros. Na espécie, a controvérsia a ser dirimida reside na verificação do cumprimento pelo apelante de exigências editalícias para matrícula no curso de Medicina na Universidade Federal de Minas Gerais na modalidade de vagas reservadas às PCD’s, tendo em vista a suposta recusa indevida da instituição de ensino em não reconhecer a deficiência do candidato. Neste contexto, no Edital Complementar ao Edital do Processo Seletivo para Acesso dos Candidatos Selecionados pelo SiSU aos Cursos Presenciais de Graduação da UFMG em 2018 consta “d) Condição de pessoa com deficiência - desde que comprove sua deficiência na realização da perícia médica obrigatória e que apresente laudo médico, conforme modelo disponibilizado pela UFMG em www.ufmg.br/sisu, informando tipo e grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto no 3.298/99, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID” (item 3.1.’d’). Todavia, apesar do mencionado edital balizar o Decreto nº 3.298/1999 como critério de definição dos beneficiários da política pública de ação afirmativa, não há dúvida que esta norma regulamentar deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto da PCD. O candidato teve sua matrícula recusada ao argumento de que “o DRCA informa que seu Registro Acadêmico e Matrícula foram indeferidos, em virtude da não comprovação da condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.” Posteriormente, na análise do recurso administrativo interposto, novamente teve sua matrícula recusada porque “não foram evidenciadas as circunstâncias prevista no Decreto acima durante o exame pericial, sendo o recurso dado como indeferido pela Perícia Médica.” A própria IES, no entanto, apesar da sentença de improcedência baseada no laudo pericial judicial, reconheceu administrativamente ao apelante a qualidade de pessoa com deficiência apta a ingressar em seus quadros discentes por meio das cotas destinadas a PCD, ainda que para curso diverso [Fisioterapia], mas ainda na área da saúde. Some-se a isso a emissão de credencial de estacionamento pela BHTrans para uso de vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência com validade até 20/09/2018; o reconhecimento pela Receita Federal do Brasil de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI] para Pessoa com Deficiência Física na aquisição de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, nos termos da Lei nº 8.989/1995, datado de 24/04/2014 e sua alegação, não impugnada, de reforma na Polícia Militar de Minas Gerais por incapacidade física permanente. Todos esses benefícios que o apelante já recebia, quando do indeferimento de sua matrícula na IES foram embasados por laudos periciais - juntados com a inicial - realizados nas diversas esferas do Poder Público, além dos laudos médicos dos profissionais que o acompanharam ao longo do tempo. Assim, diferente do que quer crer a UFMG, há documentação nos autos, contemporânea aos fatos atestando a deficiência do apelante. Com efeito, não se pode perder de vista a finalidade da referida ação afirmativa, qual seja, de inserção da PCD na sociedade com a promoção de condições para minorar a desigualdade nos vetores político, social, econômico e outros. A educação inclusiva é fundamental nesse processo de promoção da igualdade de oportunidades. Logo, não é razoável o próprio Poder Público assentir acerca da deficiência física do apelante para fins de aposentadoria – reforma na Polícia Militar de Minas Gerais – por incapacidade física permanente, mas não para usufruir do benefício da Lei nº 12.711/2012 com o acesso da PCD ao ensino superior. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2. A impetrante sofreu acidente automobilístico que comprometeu permanentemente as funções de seu joelho;
trata-se de pessoa aposentada por invalidez física. Não pode o Poder Público - ainda que de nível diverso - aposentar uma pessoa por conta de invalidez e negar essa condição quando a mesma disputa vaga universitária no sistema de cotas para deficientes, nada importando, no caso, perscrutar o grau de deficiência; basta assinalar que foi sério o suficiente para aposentação derivada de estado mórbido. [Destaquei] 3. Apelação provida. (TRF, ApCiv 5000801-81.2019.4.03.6000, Luís Antônio Johonsom Di Salvo, T6, julgado em 29/08/2022) Desse modo, preenchida a condição sine qua non para ingresso na universidade pelo sistema de cotas à PCD, reconhecida pela própria universidade, não vejo motivos aptos a impedir a rematrícula do candidato no Curso de Medicina, observados os créditos e as disciplinas cursadas para fins de seu reingresso no curso de Medicina a fim de não causar dano à sua formação acadêmica e profissional. Por fim, com o julgamento da Apelação, fica prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pela IES para impugnar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória recursal nestes autos. De fato, o julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica qualquer deliberação sobre o deferimento (ou não) de tutela recursal antecipada (finalidade do Agravo Interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso principal, fica evidente a perda superveniente do interesse recursal no julgamento do Agravo Interno.
Ante o exposto, confirmo a tutela recursal por mim deferida e dou provimento à Apelação do autor para determinar à Universidade Federal de Minas Gerais [UFMG] que proceda à rematrícula do estudante Raldane Vieira Leite Rocha neste 1º semestre de 2024, com sua imediata reintegração ao curso de Medicina, sem prejuízos de suas atividades discentes, observados os créditos e disciplinas até então cursados. Prejudicado o Agravo Interno da IES. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a UFMG ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1006456-97.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)