Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002158-73.2022.4.06.3803/MG
APELADO: SARE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que extinguiu a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade da cobrança de multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo, reconhecendo a invalidade da CDA que instrui a execução.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que possui competência legal para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos quanto à obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento, nos termos da Lei nº 3.820/60, da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 13.021/2014. Afirma que a empresa executada foi regularmente autuada em razão da ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da fiscalização, tendo sido observado o devido processo administrativo antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Alega, ainda, a constitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60, com redação dada pela Lei nº 5.724/71, defendendo que a utilização do salário-mínimo ocorre apenas como parâmetro inicial para fixação da penalidade pecuniária, e não como índice de correção monetária, razão pela qual não haveria afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Invoca precedentes do STF, STJ e TRFs em apoio à tese recursal.
Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF (evento 3, DESPADEC1).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71.
A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo “que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de fixação.”
Ocorre que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG 1244, ocorrido em 05/11/2025, firmou a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico.
4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos-– de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica.
5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Desse modo, a sentença recorrida diverge do entendimento firmado no Tema RG 1244, impondo-se sua reforma, por se tratar de precedente vinculante e, portanto, de aplicabilidade imediata e observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC.
Impõe ressaltar que a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente do STF não impede sua aplicação, inexistindo determinação de suspensão de processos ou restrição de eficácia da decisão, devendo ser observada a sistemática dos precedentes vinculantes.
Nesses termos, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.