Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010077-49.2023.4.06.3813.
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "D" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:G. V. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALES DANTAS - BA38052 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia em face de G. V. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no 241-B da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na peça de ingresso (ID 1468093393), o MPF expõe que, em 10/11/2023, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, na cautelar nº 1008929-03.2023.4.06.3813 (ação penal nº 1008925-63.2023.4.06.3813), verificou-se que em seu computador haviam arquivos contendo imagens de pornografia infantojuvenil. Logo, o acusado teria praticado o delito previsto no art. 241-B do ECA. Denúncia recebida em 29/11/2023 pela decisão de ID 1469113361 e o acusado foi devidamente citado em 08/12/2023 (ID 1472549367). Na resposta à acusação (ID 1473137855), foi apresentada preliminar de incompetência absoluta, pela ausência de transnacionalidade da conduta. No mérito, argumentou que a ausência de perícia revelaria a insubsistência da pretensão punitiva, razão pela qual o réu deveria ser absolvido. No pronunciamento de ID 1474042370, este juízo afastou a preliminar arguida, consignando: além de ser conhecimento deste juízo, através do processo nº 1061846-47.2021.4.01.3800 (cf. cautelar nº 1008925-63.2023.4.06.3813), que o material apreendido foi supostamente obtido pela “internet”, o caso concreto atrai, de toda sorte, a incidência do art. 76, III, do Código de Processo Penal, na qual “prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”, vale dizer, aquelas objeto de investigação na ação penal 1061846-47.2021.4.01.3800 e no inquérito 1008925-63.2023.4.06.3813, de competência deste juízo, que possui “vis atractiva” (súmula 122 do E. STJ). Além disso, à vista da ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, naquela oportunidade a denúncia foi definitivamente recebida, designando-se o prosseguimento da instrução, e intimando-se o MPF para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) laudo(s) pericial(is) do material apreendido, devendo esclarecer na oportunidade se se trata de “resquício da primeira busca realizada na data pretérita de 29/09/2021, no procedimento 1061846-47.2021.4.01.3800”, tal como sustentou o acusado. Na sessão de 25/01/2024 (ID 1481637375), procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Lauana Alves de Amorim, dispensadas as demais. Além disso, registrou-se que o interrogatório seria realizado “após a juntada do laudo pericial sobre o material apreendido conforme determinado em decisão de ID 1474042370, o qual será submetido ao contraditório, oportunidade em que poderá a defesa ratificar ou não a necessidade de produção de perícia judicial, bem como requerer o que entender de direito”. Os autos periciais foram juntados através das petições ministeriais de ID 1491275879 e ID 1491587858. Na assentada de 29/02/2024 (ID 1491725857), procedeu-se ao interrogatório do acusado. A seguir (ID 1493887351), o MPF apresentou alegações finais, delimitando distinção entre os fatos objeto da presente ação com aqueles apurados na ação penal 108925-63.2023.4.06.3813 para, no mérito, pugnar pela condenação do acusado. Alegações finais pela defesa, reiterando a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, pugnando pela absolvição do acusado. O réu está preso desde 10/11/2023 por força de decisão proferida no processo 1008929-03.2023.4.06.3813 (associado à ação penal nº 1008925-63.2023.4.06.3813), que investiga fatos também relacionados ao art. 241-A e art. 241-B do ECA. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Incompetência A preliminar suscitada diz respeito à suposta incompetência deste juízo, pela ausência de transnacionalidade do fato, questão já decidida no pronunciamento que reconheceu a competência deste juízo e determinou o prosseguimento da instrução. Sendo assim, faz-se remissão à referida fundamentação, também transcrita no relatório desta sentença. 2.2 Da Litispendência. “Bis in idem”. Acerca da conduta de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, a Informação de Polícia Judiciária 4572466/2023 DPF/GVS/MG (ID 1461438895, p. 31/32) trouxe elemento indicativo de sua ocorrência. Do aludido elemento decorreu, tal como consta dos autos, busca autorizada na cautelar nº 1008929-03.2023.4.06.3813, que também tinha por objeto a prisão preventiva do acusado, investigado no (então inquérito) nº 1008925-63.2023.4.06.3813 (agora ação penal). O material apreendido foi objeto de análise, que deu ensejo aos laudos de perícia criminal federal SETEC/SR/PF/MG nº 2286/2023 (ID 1491275880), 2287/2023 (ID 1491275881), 034/2024 (ID 1491275882), 216/2024 (ID 1491275883) e 268/2024 (ID 1491587859). No laudo nº 2286/2023 (ID 1491275880), referente ao aparelho celular marca Samsung, modelo SM-J327T1, IMEI 1: 355603088216496), o perito informou: (...) Não foram identificados arquivos relacionados ao abuso sexual infantojuvenil pela análise perceptiva visual dos arquivos extraídos, mesmo após o auxílio das ferramentas de pesquisa por hashes, pornomes relacionados ao temae a classificação automática da ferramenta de inteligência artificial. Mais informações podem ser obtidas na seção III.5 (…) Não foram encontrados, nos dados extraídos do material questionado, pelos recursos periciais disponíveis no momento dos exames, vestígios desta natureza. A busca realizada pelos termos relacionados não retornou resultados desta natureza (conteúdo de abuso sexual infantojuvenil). (…) Não foram encontrados, nos dados extraídos do material questionado, pelos recursos periciais disponíveis no momento dos exames, vestígios desta natureza (conteúdo de abuso sexual infantojuvenil). (…) Não foram encontrados, nos dados extraídos do material questionado, pelos recursos periciais disponíveis no momento dos exames, vestígios desta natureza (conteúdo de abuso sexual infantojuvenil). No laudo 2287/2023 (ID 1491275881), atinente ao aparelho celular marca Motorola, modelo XT2025-1 (Moto E6 Plus), IMEI 1: 359102107034333, IMEI 2: 359102107034341, o perito consignou que: sua caracterização lógica não foi possível, porque o material examinado se encontrava com a interface USB não operacional, não estando apto à comunicação nem ao carregamento da bateria. A bateria do aparelho foi recarregada por meios externos. Atela apresentava cintilação da iluminação durante os exames. Além disso, o equipamento se encontrava bloqueado por padrão geométrico. Os recursos periciais disponíveis no momento dos exames não foram capazes de contornar tal bloqueio e, portanto, a extração de dados não pode ser realizada Já o laudo nº 34/2024 (ID 1491275882) examinou o: a) cartão de memória sem marca aparente, no formato micro SD, com capacidade formatada de 2GB, número de série 136PV8893P, cor preta; b) cartão de memória marca Lexar, formato Memory Stick Pro Duo, com capacidade formatada de 4 GB, contendo etiquetas com as instrições “1ª vez Leonor U.S.A” e “VENUTO”; c) cartão de memória sem marca aparente, no formato SD, com capacidade formatada de 2 GB, número de série MMAGF02GWMCA, cor azul. Ao fim, concluiu o especialista que “realizados os procedimentos descritos na SeçãoIII.3, não foram encontrados arquivos contendo cenas de abuso sexual infantojuvenil”. Noutra toada, o laudo nº 216/2024 (ID 1491275883) foram examinados: a) um dispositivo de armazenamento externo, marca Seagate, modelo Expansion, com capacidade formatada de 2 TB, número de série NAAQVK79; b) um dispositivo de armazenamento externo, marca seagate, modelo expansion (3EEAP9-500), de interface USB, com capacidade formatada de 4 TB, número de série NACHYW6R; c) um dispositivo de armazenamento externo, sem marca aparente, modelo desconhecido, de interface USB, sem número de série aparente, contendo as inscrições “2.5” SATA”, “External Case”, “VOO Serial ATA” e “USB 2.0”. Neles (os três), o perito declinou terem sido identificados “11.126 (onze mil, cento e vinte e seis) imagens ativas cujos códigos de integridade coincidem com registros da base de hashes de pornografia infantil fornecida pelo Instituto Nacional de Criminalística”. Nos quesitos, o “expert” firmou: Conforme descrito e ilustrado na seção III.4, foram identificadas 11.126(onze mil, cento e vinte e seis) imagens ativas cujos códigos de integridade coincidem com registros da base de hashes de pornografia infantil fornecida pelo Instituto Nacional de Criminalística, armazenados nos três discos examinados. Foram, ainda, recuperados 16.463(dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três) imagens e 91 (noventa e um) vídeos suspeitos de apresentar conteúdo pornográfico infantojuvenil. Os arquivos ativos encontravam-se armazenados, em sua maioria, na pasta “Parts temp” II do material 3189/23, enquanto os arquivos recuperados encontravam-se em áreas não alocadas dos três discos. Por fim, o laudo nº 268/2024 (ID 1491587859) analisou: a) computador portátil da marca Acer, modelo Aspire One, número de série LUS850Y00592006FF12500, que contém 1 (um) disco rígido de interface SATA, marca Wde, modelo WS Scorpio Blu (WD2500BEVT); b) computador portátil da marca Samsumg, modelo RV411, número de séire AZGR9KCB400354W, que contém 1 (um) dispositivo SSD de interface SATA, marca Netac, modelo SSD 256GB, com capacidade formatada de 256 GB, número de série V37K022657t, número de série detectado YBM1256KA2137600G0; c) computador portátil da marca Lenovo, modelo IdeaPad 3, número de série PE099YGS, acompanhado de fonte de alimentação, que contém 1 (um) dispositivo SSD de interface NVMe, marca SSSTC, modelo CL1, com capacidade formatada de 128 GB, número de série SS0X49597L1BR26254Z3; d) fonte de alimentação marca Samsumg, modelo API1AD02 AD-6019. No que importa ao objeto investigado, o perito reportou: A pesquisa por vestígios relacionados ao apuratório identificou 47.280 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta) imagens ativas cujos códigos de integridade coincidem com registros da base de hashes de pornografia infantil fornecida pelo Instituto Nacional de Criminalística, armazenados nas três unidade (sic) de armazenamento examinadas. Foram, ainda, recuperados 36 (trinta e seis) imagens e 2 (dois) vídeos suspeitos de apresentar conteúdo pornográfico infantojuvenil. Nesta senda, concluiu que: Conforme descrito e ilustrado na seção III.6, foram identificadas 47.280 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta) imagens ativas cujos códigos de integridade coincidem com registros da base de hashes de pornografia infantil fornecida pelo Instituto Nacional de Criminalística, armazenados nos três discos examinados. Foram, ainda, recuperados 36 (trinta e seis) imagens e 2 (dois) vídeos suspeitos de apresentar conteúdo pornográfico infantojuvenil. Os arquivos ativos encontravam-se armazenados, em sua maioria, em pasta do material 3192/2023 utilizada pelo aplicativo de visualização de arquivos multimídia RealPlayer para armazenar miniaturas da sua biblioteca, na área de trabalho e na pasta de imagens associadas ao usuário “Geraldo Venuto” nos materiais 3190 e3193/2023, enquanto os arquivos recuperados encontravam-se em áreas não alocadas dos materiais 3192 e 3193/2023. (...) Foram encontradas diversas referências a nomes de arquivos contendo os termos citados e outros relacionados ao tema nos arquivos de configuração recuperados, em formato compatível com o aplicativo de compartilhamento de arquivos E-Mule, contendo informações sobre arquivos tranferidos (sic), descritos na seçãoIII.3. A figura8 da seçãoIII.6 exemplifica os dados obtidos de um desses arquivos. Além disso, a maioria dos arquivos suspeitos encontrados nos equipamentos estavam na pasta Users/Cliente/AppData/Local/Real/RealPlayer/Content/images/do material 3192/2023 utilizada pelo aplicativo de visualização de arquivos multimídia RealPlayer para armazenar miniaturas da sua biblioteca de arquivos, de acordo com informações obtidas em página de suporte do aplicativo. (...) Todavia, a partir do cotejo com os fatos apontados na ação penal nº 1008925-63.2023.4.06.3813, não restou demonstrado pela acusação que os fatos apontados neste processo seriam distintos dos daquele feito, o que leva à conclusão de verdadeiro “bis in idem”. Com efeito, tratando-se de crime permanente (“possuir”/”armazenar”), tem-se que, à míngua de elemento em sentido diverso, a consumação se protraiu no tempo, desde 08/04/2023 até o dia de cumprimento da busca (10/11/2023). A perícia passou ao largo da questão referente a indicar se os armazenamentos se deram em períodos destacados, ou seja, se houve armazenamento destacado nos períodos de 08/04/2023 a 10/04/2023, 06/07/2023 a 10/07/2023 (ação penal nº 1008925-63.2023.4.06.3813) e 10/11/2023 (data da apreensão das mídias). Sobre o tema, Renato Brasileiro assim leciona: Conhecido no direito norte-americano como “double jeopardy”, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do “ne bis in idem” (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), aplicável à ação penal pública e privada, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. (...) Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do “ne bis in idem” consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8º, nº 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes” (Lima, Renato Brasileiro de; Manual de Processo Penal: volume único, 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 320, 321). Em alegações, o MPF não cuidou de demonstrar a distinção, a partir da natureza permanente do crime, entre as supostas condutas delitivas e, diferentemente do alegado e conforme assinalado acima, a perícia não identificou as supostas diferenças de conduta. Logo, tendo em vista que o objeto de apuração nestes autos é idêntico àquele previsto na ação 1008925-63.2023.4.01.3813, vislumbra-se a ocorrência de “bis in idem”, razão pela qual, ausente materialidade distinta da já apurada, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, constatado o “bis in idem”, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 392, I, do CPP, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu (preso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (assinado digitalmente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal