Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LENY AREDE BEZERRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. AUSENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SSJ de Juiz de Fora-MG 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SSJ de Juiz de Fora-MG PROCESSO Nº: 1002051-13.2022.4.01.3821 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID 289361162, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. O benefício assistencial é previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de miserabilidade a mínima dignidade à sua subsistência e, tratando-se de beneficiário menor de 16 anos, não há necessidade de se perquirir a incapacidade laborativa, mas, tão somente, a existência de deficiência e a consequente limitação no desempenho de atividades e participação social, conforme o art. 2º da lei 13.146/15. 3. O aspecto conectado à questão da manutenção foi remetido para regulamentação em lei, tendo sido colmatada a norma constitucional mediante a edição da Lei nº 8.742/93 que, no artigo 20, § 3º, definiu o critério objetivo da verificação da incapacidade da pessoa com deficiência ou idosa para manter-se, cuja renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Resta claro que o valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal. Todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso. 5. Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. 6. A edição de leis posteriores à LOAS, tais como a que criou o Bolsa-Família (Lei nº 10.836/04) e a que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03), entre outras, estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão dos benefícios nela contidos. 7. Com efeito, a verificação do estado de miserabilidade, diante da nova orientação da Corte Suprema, passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz, sendo relevante destacar que o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei 13.982/2020, passou a prever que outro benefício assistencial pago a qualquer pessoa ou benefício previdenciário, de até 01 salário mínimo, pago a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser considerado para fins da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (TNU. PEDILEF nº 200870950021545. DJ de 15/09/2009). 8. No que diz respeito ao conceito de família, tem-se que a Lei nº 12.435/11 alterou o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, passando a considerar como tal, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. 9. Cabe salientar que o conceito de deficiência sofreu modificação no tratamento legislativo na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nºs 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93). Destaca-se que, em recente julgado, o STJ, acertadamente, se posicionou no sentido de que o grau da incapacidade para fins de reconhecimento da deficiência não está previsto em lei, razão pela qual não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. Veja-se: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, §2º, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (REsp nº 1.404.019/SP. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe de 03/08/2017)." (destacou-se) 11. Infere-se que o magistrado a quo analisou com acerto a situação da parte autora, não havendo no recurso inominado razões hábeis à modificação da sentença que, portanto, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Confira-se: "(...) Verifica-se do laudo pericial que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente. Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a incapacidade laborativa, o que não foi constatado no caso. Como explica a ciência médica, não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda. Por isso, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Registre-se que as conclusões do perito foram embasadas nos documentos médicos trazidos pela parte, bem como no exame clínico realizado durante a perícia, sendo que não há informações que tragam dúvidas ou obscuridades acerca da confiabilidade do exame pericial produzido nestes autos. De outro lado, o laudo é claro e suficiente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive pelo fato de o laudo médico pericial ter conclusão no mesmo sentido do laudo pericial realizado no âmbito administrativo, o qual goza de presunção de veracidade. Esclareça-se que o fato de o perito ter mencionado no laudo uns dos documentos trazidos pela parte autora, e não outros, não significa que o profissional não tenha analisado todos eles. O médico analisa e interpreta a documentação médica acostada com base na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas. Nesse mesmo sentido, com base na análise clínica e em sua experiência profissional, fixa as datas (DID, DII, DCB etc.), ainda que haja outros documentos médicos com datas diferentes juntados pela parte autora. Diante da ausência de incapacidade atual, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado, uma vez que os requisitos para auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez devem ser satisfeitos concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil." 12. Com efeito, o laudo pericial de ID 289361155, que considerou os documentos médicos juntados ao processo e está bem fundamentado, é inequívoco ao afastar a hipótese de constatação de impedimentos ao longo prazo. Confiram-se os seguintes trechos: 13. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso concreto. 14. Recurso inominado desprovido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa, porquanto lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator