Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000425-29.2019.4.01.3805.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341, RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS - MG146020 e CARLOS FERREIRA DA SILVA - MG168457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Em embargos de declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente. Aduz o embargante que houve omissão no r. julgado, uma vez que, em relação ao período de 4/3/2006 a 27/2/2016, no qual houve exposição a óleos e graxas, não houve o reconhecimento da especialidade do labor, mas sem franquear ao autor a produção de prova pericial, embora conste tal possibilidade no voto vencedor do Tema 298 da TNU. Intimado especificamente, o INSS não se manifestou em relação aos embargos. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida. Por outro lado, quanto ao mérito do recurso, o autor não apontou propriamente omissão na sentença, inclusive requerendo produção de prova pericial em momento no qual se operou a preclusão. Consigno que, no caso em apreço, houve, excepcionalmente, o deferimento de prova pericial, nos exatos termos requeridos pela parte autora (para aferição de nível de ruído e em relação a outro período controvertido), tendo, após a fase saneadora, a lide se estabilizado. Ademais, antes do julgamento em primeira instância, ocorrido em 14/7/2023, isto é, em momento bem posterior à tese fixada pela TNU no Tema Representativo de Controvérsia n. 298, a parte autora, em nenhum momento, postulou a realização de diligências/reabertura da fase instrutória, também não tendo comprovado, perante o ente empregador do período em questão (4/3/2006 a 27/2/2016), a tomada de medidas para obtenção de demonstrações ambientais que tenham embasado o PPP e pudessem especificar os agentes/hidrocarbonetos aos quais o autor esteve efetivamente expostos. Assim, a sentença possui fundamentos idôneos à sua manutenção, não possuindo vícios a serem sanados pela via eleita.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se a parte autora, inclusive, da simulação apresentada nos autos pelo INSS. São Sebastião do Paraíso. Juíza Federal Substituta Ana Cláudia Neves Machado