Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000622-61.2022.4.06.3824.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA QUEIROZ VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO - MG193202 e RICARDO HENRIQUE DA SILVA - MG193193 POLO PASSIVO:L & G COMERCIAL ELETRICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 SENTENÇA Cuida-se ação ordinária ajuizada por NATALIA QUEIROZ VILELA, em desfavor de L & G COMERCIAL ELETRICA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Alega a requerente de forma sucinta que, firmou com a empresa L & G COMERCIAL ELETRICA LTDA, ora 1º Requerido, um contrato de construção de um imóvel para fins residenciais, localizado na Rua José Luiz da Silva, lote de n° 14- A da quadra 29, do Bairro Lagoa Azul I, cidade de Ituiutaba/MG. A forma de pagamento foi estipulada entre as partes mediante um financiamento por meio de um contrato de adesão de compra e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – carta de crédito individual – CCFGTS - programa casa verde e amarela com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora 2º Requerido. Ocorre que, após a entrega do imóvel, a autora, notou diversos vícios, defeitos e irregularidades no imóvel. A Requerente buscando resolver o problema sempre de forma amigável, realizou várias tentativas de contato com o requerido para que os vícios fossem sanados, mas não obteve sucesso. A requerente até hoje vem sofrendo prejuízos proporcionados pelas requeridas, já que adquiriu um imóvel novo (na planta) com diversos defeitos de construção e ainda vem sofrendo com prejuízos financeiros, práticas essas que atentam ao sossego, à tranquilidade e dignidade, causam desgaste emocional, estresse e angústia, superando, em muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral e material. Dessa forma, socorre-se do poder judiciário para que condene de forma solidária, as requeridas ao pagamento de perdas por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Em contestação (ID 1376668395), a CAIXA alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou somente como agente financeiro da quantia necessária para a compra do terreno, sem qualquer participação ativa na construção do imóvel. No entanto, em manifestação (ID 1406148919) a parte autora vem aos autos informar a existência de acordo, juntando aos autos a devida anuência da PRIMEIRA requerida. Ao tempo em que requer sua homologação e consequente extinção do feito. Diante da capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, verifica-se a transação, forma de autocomposição da lide, restando a este juízo tão somente a sua homologação. Sem mais, homologo a Transação efetivada (CPC, art. 487, III, b). Já confirmado por ambas as partes, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Não há custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Ituiutaba, 26 de março de 2024. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal ITUIUTABA, 26 de março de 2024.