Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002151-56.2022.4.01.3824/MG
REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA BATISTA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CHAVES LEONEL (OAB MG100349)
REQUERENTE: ANA LAURA BORGES GOMES OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CHAVES LEONEL (OAB MG100349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LAURA BORGES GOMES OLIVEIRA e CLEIDE APARECIDA BATISTA, sucessores do falecido segurado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o adimplemento das parcelas pretéritas decorrentes do benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.
O INSS, em atendimento à determinação judicial, apresentou cálculos de liquidação de sentença, com os valores devidos atualizados, requerendo, ainda, a observância do art. 24 da EC 103/2019 e a intimação da parte autora para manifestação.
Intimada, a parte exequente, representada pelos herdeiros habilitados, manifestou-se expressamente concordando com os valores apresentados pela autarquia e requereu a homologação dos cálculos e a expedição de RPV.
Verifica-se que a autarquia apresentou planilha de liquidação em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, observando-se o índice de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A manifestação expressa de concordância pela parte exequente demonstra a ausência de controvérsia quanto aos valores apurados, sendo cabível a homologação da conta apresentada pelo INSS, com subsequente expedição de requisição de pagamento (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
No tocante ao rateio das parcelas pretéritas, considerando se tratar de crédito decorrente de benefício previdenciário titularizado por segurado falecido, e diante da ausência de inventário judicial, o pagamento deve ser realizado diretamente aos herdeiros habilitados nos autos, de forma igualitária, uma vez que não há distinção de quinhões estabelecida em testamento ou decisão sucessória.
Assim, o rateio das parcelas pretéritas deve ser realizado da seguinte forma:
· 50% (vinte e cinco por cento) para ANA LAURA BORGES GOMES OLIVEIRA;
· 50% (vinte e cinco por cento) para [HERDEIRO 2 – nome constante nos autos; totalizando o crédito integral devido, conforme apuração do INSS.
Diante do exposto:
Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 88, por estarem em conformidade com o título judicial e com os critérios legais de atualização;
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) entre cada herdeiro habilitado, conforme item anterior;
Caso tenha sido juntado contrato de honorários advocatícios, defiro o destaque no percentual máximo de 30% (trinta por cento), conforme art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, a ser deduzido de cada quota-parte;
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, migrem-se as RPVs ao sistema requisitório, certificando-se nos autos;
Comprovado o levantamento integral dos valores, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.