Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERIDO: TARCISIO PIRES DE VASCONCELOS - MG58984 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0022105-59.2007.4.01.0000 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo julgamento foi sobrestado nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência daquela Corte, até o julgamento do Tema 22/STF, o qual já foi julgado, fixando-se a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. I. Após, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem.