Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002348-92.2016.4.01.3806.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ONOFRE EVANGELISTA DE MELO, CPF 796.221.276-49 SENTENÇA O devedor foi citado (id 994739158, p. 19). Em 03/05/2017 (p. 35), foi dada à Exequente, pela primeira vez, ciência acerca do insucesso na tentativa de localizar bens penhoráveis (pp. 27/31, 32 e 33). À p. 36 foi declarada, pelo magistrado, a suspensão do feito, requerida pela própria Exequente. Desse modo, não subsiste penhora, bloqueio ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual, acerca do trâmite de embargos. Tampouco consta dos autos a ocorrência de parcelamento ou a prática de atos hábeis a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, que será analisado adiante. Nos termos do art. 40, caput, da LEF, enquanto não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa por até 1 (um) ano. Esse período é iniciado automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso, no primeiro momento em que evidenciado, da tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. É o entendimento firmado pelo STJ, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, do CPC/1973):1 “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)”. Apesar dessa exigência de o Juiz mencionar a suspensão, não é essencial que se refira explicitamente ao art. 40 da LEF ou se reporte a ela imediatamente após a tentativa frustrada de localização. Basta que a Fazenda Pública seja intimada acerca do desconhecido paradeiro do Executado ou de seus bens, depois da infrutífera busca no endereço fornecido pela Exequente. Nesse sentido, decidiu o STJ, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos em face do já referido REsp:2 “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (Grifos originais). Portanto, esse prazo de 1 (um) ano, em que não transcorre a prescrição, não pode ser dilatado. E ele é seguido, também de forma automática, pelo arquivo sem baixa descrito no art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF. É justamente esse arquivamento provisório que dá origem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nessa linha, decidiu o STJ, no já mencionado REsp: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. Cabe esclarecer a natureza da suspensão e do arquivo provisório. Leandro Paulsen assim a descreve ao comentar o art. 40 da LEF e a necessidade de concessão de vista à Exequente após não encontrado o devedor ou seus bens:3 “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo.” O autor prossegue:4 “Não havendo manifestação do Exequente no referido prazo, procede-se ao arquivamento administrativo dos autos. O arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspensos para o armário dos processos arquivados administrativamente.” Na realidade, não é necessária nem mesmo a manutenção do feito em escaninhos para que a prescrição iniciada com o arquivamento siga seu curso, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. 1. ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 2. O que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de cinco anos após o período da suspensão, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Nacional, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido.” (Grifei.) (AGRESP 1117819, 2009.00.73505-1, Min. Hamilton Carvalhido, STJ – Primeira Turma, DJE: 25/10/2010.) Quanto à aplicabilidade de todos esses prazos ao presente feito, isso será verificado adiante, em conformidade com o que o STJ, no REsp 1.340.553-RS, deliberou: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Portanto, devem estar descritas as datas de suspensão, de arquivamento sem baixa. Obviamente, devem ser levadas em conta, ainda, as interrupções e demais suspensões, como parcelamentos dos créditos (tributários ou não) e outros. Por fim, não é demais lembrar que a contagem em dias úteis se aplica quando os prazos são calculados em dias (art. 219, caput, do CPC: “Na contagem de prazo em dias...”). Quando estipulados em anos, como os previstos no art. 40 da LEF, são corridos: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” (art. 132, § 3º, do CC). Tendo em vista os fundamentos apresentados, verifica-se que em 03/05/2017 (id 994739158, p. 35), primeiro momento em que cientificada a Fazenda Pública quanto à inexistência de bens, teve início automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, da LEF. Assim, em 03/05/2018 começou, também automaticamente, o arquivamento provisório, findado cinco anos depois, ou seja, em 03/05/2023. Portanto, não subsistindo no feito efetiva penhora ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual, acerca do trâmite de embargos e não constando dos autos a ocorrência de parcelamento nem de outras modalidades de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional, este se mostra consumado em 03/05/2023. No que concerne à necessidade de menção nos autos, pelo magistrado, à ocorrência de suspensão, isso pode ser verificado à p. 36 (id 994739158). Observa-se, ainda, que não chegou a ocorrer penhora, bloqueio ou indisponibilidade em face de bens do Executado. Por tais razões, reconheço ex officio a prescrição intercorrente em face dos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. (Julgamento em 12/09/2018, publicação em 16/10/2018). 2 Idem. (Embargos de declaração julgados em 27/02/2019; publicação em 13/03/2019.) 3 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário – processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª ed., rev. e atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 567. 4 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Op. cit., p. 570.