Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001020-43.1996.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSWALDO VIEIRA GUIMARAES SOBRINHO e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de OSVALDO VIEIRA GUIMARÃES SOBRINHO E OUTRO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação dos executados (ID 1331163368, fl. 18). A exequente comunicou a interposição de Agravo por Instrumento no ID 1331163368, fl. 29. A exequente comunicou a interposição de novo agravo por instrumento no ID 1331163368, fl. 84. A Instância Superior deu provimento ao recurso interposto (ID 1331163368, fl. 116). Este Juízo determinou a reunião dos autos de nº 96.02.00990.0 (0001020-43.1996.4.01.3802) e 96.02.00993-4 (0001023-95.1996.4.01.3802) (ID 1331163369, fl. 66). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD (ID 1331163369, fl. 72; 1331163371, fls. 9/10). Além disso, foi determinado o bloqueio de bens perante as entidades indicadas pela exequente (ID 1331163369, fl. 88). Tais medidas restaram infrutíferas. Este Juízo determinou a suspensão da execução por até 12 (doze) meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890 (ID 1331163369). Determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n} 6.830/1980, pelo prazo de 05 (cinco) anos (ID 1331163370, fl. 02; 1331163371, fl. 22). Determinada a reunião dos autos de nº 1997.38.02.000079-7 (0000198-20.1997.4.01.3802), 96.02.00990.0 (0001020-43.1996.4.01.3802) e 96.02.00993-4 (0001023-95.1996.4.01.3802) ao comandante de nº 96.0201046-0 (0001076-76.1996.4.01.3802) (ID 1331163370, fl. 04). A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1332711890).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0000198-20.1997.4.01.3802, 0001023-95.1996.4.01.3802 e 0001076-76.1996.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal