Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008443-85.2014.4.01.3814.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAUDICEIA DA SILVA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0008443-85.2014.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008443-85.2014.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:
APELADO: LAUDICEIA DA SILVA ROCHA DECISÃO Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença pago ao segurado por força de decisão judicial que deferiu a tutela antecipada (processo n° 0005804-36.2010.4.01.3814) e posteriormente foi revogada. Razões recursais: o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, autorizando-se, por conseguinte, a cobrança dos valores recebidos precariamente pela parte autora, independentemente de boa-fé e do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o pagamento decorreu de decisão judicial provisória posteriormente revogada. Contrarrazões da parte
autora: intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso dos autos, requer o INSS o ressarcimento ao erário do montante relativo ao recebimento de auxílio-doença pago ao segurado por força de decisão judicial que deferiu a tutela antecipada (processo n° 0005804-36.2010.4.01.3814) e posteriormente foi revogada, relativa ao período compreendido entre 27/10/2010 a 30/11/2012. Pois bem. A controvérsia dos autos versa sobre questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 692), o que autoriza, por força do disposto na alínea c do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, que se decida monocraticamente. O STJ, em acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Na referida decisão, o STJ consignou que tal entendimento foi corroborado pelo advento da Medida Provisória 871/2019 e da Lei 13.846/2019, que reformularam a legislação previdenciária e alteraram o art. 115, II, da Lei 8.213/91, de modo a prever expressamente que, na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial em razão da revogação da decisão judicial que determinou sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos ao INSS. Destacou, ainda, o STJ, ao reapreciar o tema, que o Supremo Tribunal Federal, em algumas ações originárias, adota posicionamento diverso, mas o faz não com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. Além disso, a maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, mais ainda, são todos anteriores às alterações introduzidas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Asseverou que, na verdade, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), firmou expressamente o entendimento de que essa questão não é de índole constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei 8.213/1991. Registre-se, por fim, que o STJ, ao reapreciar o Tema 692, não fez distinção entre o momento em que a tutela é concedida, se em sede de tutela antecipada ou se na sentença. Ressalvou apenas o caso em que a reforma da decisão decorre de mudança superveniente da jurisprudência até então dominante. Nesse caso, disse, a superação do precedente deve ser acompanhada da indispensável modulação de efeitos, pelo juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial. O caso dos autos não se amolda à exceção ressalvada pelo STJ, aplicando-se lhe, pois, a regra comum que é a devolução dos valores recebidos em razão de decisão judicial reformada. Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa, a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no Tema 692 do STJ, não há dúvida de que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, assim, ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, permitindo ao INSS a cobrança dos valores objeto do presente feito, nos termos do Tema 692 do STJ. Dispositivo
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região LAUDICEIA DA SILVA ROCHA 0008443-85.2014.4.01.3814 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial permitindo ao INSS a cobrança dos valores objeto do presente feito, nos termos do Tema 692 do STJ, nos termos acima. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL