Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0001839-55.2016.4.01.3809/MG (originário: processo nº 00018395520164013809/MG) RELATOR: ELCIO ARRUDA
RÉU: LUIS CLAUDIO GADBEM
ADVOGADO(A): CINTHIA DA SILVA PEREIRA (OAB MG166950)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DOS REIS TEODORO SANTOS (OAB MG126999)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG121956)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB MG100710)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO GOMES MOREIRA (OAB MG177021)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS TRINDADE COSTA (OAB MG177503)
RÉU: ALESSANDRO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIANO CARNEIRO PEREIRA (OAB MG090079)
ADVOGADO(A): DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA (OAB MG092703)
ADVOGADO(A): THIAGO MOTERANI ROCHA (OAB MG119522)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTERANI ROCHA (OAB MG099632)
RÉU: JOSE AUGUSTO TAVARES
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
RÉU: LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 280 - 28/04/2026 - Juntado(a)
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:54
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:32
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:58
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:52
Confirmada
22/04/2026, 16:49
Publicação
17/04/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001839-55.2016.4.01.3809/MG
RÉU: LUIS CLAUDIO GADBEM
ADVOGADO(A): CINTHIA DA SILVA PEREIRA (OAB MG166950)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DOS REIS TEODORO SANTOS (OAB MG126999)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG121956)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB MG100710)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO GOMES MOREIRA (OAB MG177021)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS TRINDADE COSTA (OAB MG177503)
RÉU: ALESSANDRO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIANO CARNEIRO PEREIRA (OAB MG090079)
ADVOGADO(A): DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA (OAB MG092703)
ADVOGADO(A): THIAGO MOTERANI ROCHA (OAB MG119522)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTERANI ROCHA (OAB MG099632)
RÉU: JOSE AUGUSTO TAVARES
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
RÉU: LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório (evento 211/segundo grau) em desfavor de LUIS CLÁUDIO GADBEM (pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade e multa substitutiva, no valor de R$2.500,00: evento 211/segundo grau), considerando a obrigatoriedade de centralização e unificação do controle da execução penal nacionalmente, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019, e Lei 7.210/84, artigo 111, proceda-se ao cadastro das penas no sistema informatizado.
Determina-se a tramitação do feito, doravante, apenas na forma eletrônica, no âmbito do sistema próprio.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva das penas ao juízo da vara de execuções penais da Comarca de Varginha/MG, nela também se incluindo o valor das multas autônoma e substitutiva e das custas processuais.
II – Diante da homologação dos Acordos de Não Persecução Penal dos autores do fato JOSÉ AUGUSTO TAVARES e LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA (evento 193/segundo grau), é se proceder à implantação das condições no sistema informatizado próprio, nos exatos termos do Código de Processo Penal, art. 28-A, § 6º.
Oportunamente, remetam-se-lhe os autos eletrônicos de execução, com as nossas homenagens.
III – Às defesas constituídas, para habilitação nos autos, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019.
IV – Absolvido o réu ALESSANDRO FREITAS PEREIRA (evento 2/v.5, f. 184-185), nada há a prover, no ponto.
V – Cumpra-se, de resto, no que faltar, a sentença sob evento 2/v.5, f. 166-186/segundo grau.
VI – A tempo e modo devidos, cumprindo o reeducando pena e os autores do fato medidas noutros juízos, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta Presi/COGER/TRF 6ª Região nº 003/2022, de 22-11-2022 (art. 3º, parágrafos 1º e 3º).
VII – Considerando o regime próprio de contagem de prazos do processo penal (CPP, art. 798), considerando a incompatibilidade de tanto ao disposto na Lei 11.419/2006 (art. 5º, §3º), considerando a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e considerando a necessidade de assegurar a paridade entre as partes, neste juízo, todas as intimações eletrônicas considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema "Eproc", iniciando-se a contagem dos prazos no dia subsequente, em caráter contínuo.
VIII – Intimem-se.
Uberaba (MG), 15 de abril de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:14
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:14
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
15/04/2026, 16:14
Mudança de Parte
15/04/2026, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:14
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 12:14
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 13:32
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:32
Mudança de Parte
31/03/2026, 12:37
Recebimento
16/01/2026, 13:51
Comunicação eletrônica
16/01/2026, 13:50
Comunicação eletrônica
16/01/2026, 13:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0001839-55.2016.4.01.3809/MG
APELANTE: JOSE AUGUSTO TAVARES
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): MATEUS CARVALHO SANTOS (OAB MG210916)
APELANTE: LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
DESPACHO/DECISÃO
A Procuradoria Regional da República, Jose Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira na presença dos defensores, formalizaram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
As condições ajustadas entre as partes são adequadas, razoáveis e suficientes à reprovação e à prevenção do crime.
Ante o exposto,
1. Homologo o acordo de não persecução penal celebrado com Jose Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira. Enviem-se cópia dos autos ao Juízo de origem para executar e fiscalizar as condições acordadas entre as partes.
2. À Secretaria para promover os devidos trâmites processuais em relação aos corréus Alessandro Freitas Pereira e Luis Claudio Gadbem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0001839-55.2016.4.01.3809/MG
APELANTE: LUIS CLAUDIO GADBEM
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS TRINDADE COSTA (OAB MG177503)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO GOMES MOREIRA (OAB MG177021)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB MG100710)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG121956)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
ADVOGADO(A): SHIRLEY DOS REIS TEODORO SANTOS (OAB MG126999)
ADVOGADO(A): CINTHIA DA SILVA PEREIRA (OAB MG166950)
APELANTE: ALESSANDRO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MOTERANI ROCHA (OAB MG099632)
ADVOGADO(A): THIAGO MOTERANI ROCHA (OAB MG119522)
ADVOGADO(A): DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA (OAB MG092703)
ADVOGADO(A): FABIANO CARNEIRO PEREIRA (OAB MG090079)
APELANTE: JOSE AUGUSTO TAVARES
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
APELANTE: LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES (OAB MG120470)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal, intimado para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial, manifestou para requerer a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para possibilitar as tratativas relativas ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (evento 158, DOC1).
A Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região encaminhou os presentes autos a este Órgão Fracionário para análise de possível propositura de ANPP, a pedido do Ministério Público Federal (evento 174, DOC1).
Ante o exposto,
1. Suspendo os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para possibilitar as tratativas estre o Ministério Público Federal e os investigados.
2. Após, retornem-se os autos conclusos.
3. Intime-se o Ministério Publico Federal.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0001839-55.2016.4.01.3809 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por LÍLIAN DE SOUSA NOGUEIRA e JOSÉ AUGUSTO TAVARES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o TRF/6ª Região negou provimento às apelações dos réus. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 381, III e IV e 619 do CPP e aos arts. 1.022, II e 489, caput e § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo. Aduz, também, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 98, caput e seu § 1º e ao art. 99, caput, do CPC, ao indeferir a justiça gratuita. No mérito propriamente dito, aponta violação ao art. 155, caput, do CP e art. 312 do CPP, por ausência de provas legais e suficientes para a condenação, baseada nos elementos colhidos exclusivamente no âmbito do processo administrativo disciplinar. Por fim, defende a existência de entendimento equivocado do acórdão recorrido, comparativamente a julgado do TJRS. É o breve relato. DECIDO. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 381, III e IV e 619 do CPP e arts. 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). O recurso especial, nesse ponto, deve ser inadmitido. Quanto à insurgência contra às provas que ensejaram a condenação, nos termos da Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus do recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, transcrevo trecho da ementa do acórdão recorrido, para confronto: 12.3.4. Nulidades no processo administrativo disciplinar. A juntada de documentos utilizados como comprovantes de despesas para fins de reembolso, cuja regularidade era objeto do próprio procedimento disciplinar, não gera nulidade e nem as tornam inidôneas. As notas fiscais foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que o réu apresentasse elementos que desconstituíssem sua veracidade. 12.3.4.1. Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram respaldo no artigo 2º da Lei n. 9.784/99, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta (incluída as empresas públicas como a Caixa Econômica Federal), e foram devidamente observados pela comissão apuradora. O réu teve acesso aos documentos juntados antes do seu depoimento pessoal perante a comissão apuradora. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção, confira: "Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo" (REsp 1.613.260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016); “Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é admitido que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp n. 2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). Nos termos da Súmula 83 do STJ, que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024.), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Em face do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. DECISÃO 2:
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLAUDIO GADBEM, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o TRF/6ª Região negou provimento às apelações dos réus. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 155, 157, 386 e 573, do CPP. Em síntese, sustenta a ilicitude de todas as provas produzidas, ao argumento de que derivadas de procedimento administrativo eivado de ilegalidades e, portanto, insuficientes para sua condenação. É o breve relato. DECIDO. O recurso especial não reúne os pressupostos que permitem sua admissão. A análise dos argumentos contidos na peça recursal reclama, necessariamente, o revolvimento dos elementos de fatos e provas contidos nos respectivos autos, tarefa esta que não pode ser exercitada no ambiente do recurso especial, tendo em vista o óbice estabelecido no Verbete Sumular 07/STJ, no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Intimar a defesa de JOSE AUGUSTO TAVARES e LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, ID 302562136.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001839-55.2016.4.01.3809 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-55.2016.4.01.3809.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-55.2016.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A e GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0001839-55.2016.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-55.2016.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A e GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): As defesas dos réus LUIS CLÁUDIO GADBEM (primeiro embargante), JOSÉ AUGUSTO TAVARES (segundo embargante) e LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA (terceira embargante) opuseram embargos de declaração alegando omissão no acordão que negou provimento às apelações dos réus e manteve a condenação que os julgou à pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal (peculato). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Id 288955158). A defesa do réu Luís Cláudio Gadbem pede 1) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) e 2) a redução da pena de multa ou substituição por outra pena restritiva direito (Id 290484184). A defesa dos réus José Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira argui 1) a ausência de fundamentação para o indeferimento da assistência judiciária gratuita; 2) a condenação com base em provas não repetidas em Juízo; 3) a ausência de menção sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa; 4) a impossibilidade de condenação dos réus pelo crime de peculato, pois eles não tinham a posse do dinheiro em razão do cargo; e 5) a ausência de indicação de elementos fáticos probatórios (Id 290504660 e 290504664). O Procurador Regional da República apresentou contrarrazões na qual pede a rejeição dos embargos de declaração (Id 291928638). Dispensada a remessa dos autos ao eminente Revisor, nos termos do artigo 620, §1º, do Código de Processo Penal. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0001839-55.2016.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-55.2016.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A e GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): Os embargos de declaração, previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, visam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nas decisões judiciais em matéria processual penal. No caso dos autos, verifico que não existe a omissão apontada pelos embargantes. 1) Dos embargos de declaração opostos por Luís Cláudio Gadbem (primeiro embargante) 1.1) Do não reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) A defesa do embargante Luís Cláudio Gadbem pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal). Alega que os valores foram devolvidos voluntariamente e a devolução ocorreu independentemente de ação penal ou qualquer requerimento judicial. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região fundamentou a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, nos seguintes termos (Id 288955158): “Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior é necessário a presença cumulativa de três requisitos, a saber: 1) o crime deve ser cometido sem violência ou grava ameaça à pessoa; 2) a reparação do dano ou a restituição da coisa e 3) a reparação do dano ou restituição da coisa que dever ser realizada até o recebimento da denúncia (limite temporal). A reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral. No caso concreto, a restituição da coisa não foi realizada de modo voluntário pelo réu, mas decorreu de condenação em regular procedimento administrativo, no qual o Conselho Disciplinar Regional da Caixa Econômica Federal decidiu punir o réu Luís Cláudio Gadbem com a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias e imputá-lo a responsabilidade civil pelos valores apropriados indevidamente pertecentes à Caixa Econômica Federal (Id 176263042, fls. 177/182). Sendo assim, ausente a voluntariedade não deve o réu ser beneficiado pela causa de diminuição de pena do arrependimento posterior”. As provas dos autos revelam que os valores não foram devolvidos de modo voluntário pelo embargante Luís Cláudio Gadbem, mas a devolução ocorreu por força de decisão em processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o artigo 16 do Código Penal não determina que a devolução dos valores deve ser realizada por ordem judicial, mas estabelece que, além da voluntariedade, os valores devem ser devolvidos até o recebimento da denúncia (limite temporal). Rejeito a alegação do embargante por não haver omissão no acordão. 1.2) Da impossibilidade da redução da pena de multa ou substituição por outra pena restritiva de direito A defesa do embargante Luíz Cláudio Gadbem pede a redução da pena de multa ou a substituição por outra pena restritiva de direito. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou a redução ou substituição da pena de multa por outra pena restritiva de direito, nos seguintes termos (Id 288955158): “1.4.2. Da substituição da pena de multa pela pena restritiva de direito A defesa do réu Luís Cláudio Gadbem pede a substituição da pena de multa por pena restritiva de direitos. Afirma que não possui condições de arcar com a pena de multa fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O artigo 44, §2º, do Código Penal estabelece que “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. O Juiz sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade pela pena de multa e prestação de serviços à comunidade, nos seguintes termos: “Determino a SUBSTITUIÇÃO das penas privativas de liberdade, portanto, com relação a cada um dos acusados (Luís Cláudio Gadbem, José Augusto Tavares e Lílian Sousa Nogueira), por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e, cumulativamente, por multa que fixo em R$ 2.500,00 (CP, art. 44, § 2°).” No caso concreto, não há descompasso entre o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e o valor da pena de multa substitutiva. Com efeito, a pena de multa aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, deve ser fixada em montante suficiente para prevenção e repressão do delito. Não há nos autos comprovação da hipossuficiência do réu. Além do mais, o artigo 169 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) permite que a pena de multa seja parcelada em prestações mensais, iguais e sucessivas. Esse pedido deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal quando do cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei 7.210/84. Sendo assim, nego provimento ao pedido da defesa e mantenho a multa substitutiva no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).” O acórdão foi exaustivo quanto à impossibilidade de redução ou substituição da pena de multa por outra pena restritiva de direito. Rejeito a alegação do embargante por não haver omissão no acórdão. 2) Dos embargos de declaração opostos por José Augusto Tavares (segundo embargante) e Lilian de Sousa Nogueira (terceira embargante) Considerando que os embargos de declaração dos réus José Augusto Tavares e Lilian de Souza Nogueira possuem as mesmas razões e foram opostos pelo mesmo advogado passo à análise conjunta dos recursos. 2.1) Da existência de fundamentação para o indeferimento da assistência judiciária A defesa dos embargantes José Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira alega que a hipossuficiência foi comprovada documentalmente e que acordão indeferiu, genericamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (Id 288955158): “3. Da justiça gratuita Indefiro aos réus o pedido de justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a hipossuficiência dos réus.” Não há omissão na parte do acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Os documentos juntados pela defesa revelam que, em novembro de 2019, o réu José Augusto Tavares recebeu uma remuneração líquida de R$ 6.676,99 e a ré Lilian de Sousa Nogueira recebeu uma remuneração líquida de R$ 5.699,47 (Id 176263046, fls. 12 e 17). Os valores recebidos pelos embargantes demonstram que inexiste a alegada hipossuficiência para serem contemplados com os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão não foi genérica, pois os embargantes comprovaram documentalmente que possuem condições de pagar as despesas do processo. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, “em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça” (Jurisprudência em Teses, Edição 148, Item 3 e AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Rejeito a alegação dos embargantes por não haver omissão no acórdão. 2.2) Da possibilidade de condenação com base em provas não repetíveis A defesa dos embargantes José Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira alega que a condenação foi fundamentada em conclusões extraídas do processo administrativo, não repetidas na fase judicial, e desconsiderou o depoimento das testemunhas de defesa. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a presença de dolo específico para prática do crime de peculato, nos seguintes termos (Id 288955158): “O crime de peculato na modalidade desviar (artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal) exige o dolo específico do agente, caracterizado pelo elemento subjetivo de praticar a conduta em proveito próprio ou alheio. Os réus José Augusto Tavares e Lilian de Souza Nogueira, empregados da Caixa Econômica Federal, eram titulares da conta-poupança 0114.013.39670-4, cuja finalidade precípua seria receber contribuições voluntárias dos empregados da agência de Elói Mendes/MG para custear festas internas promovidas para comemoração de aniversários, festividades juninas, etc. Os réus eram titulares e responsáveis pela movimentação dos valores que aportavam na conta-poupança 0114.013.39670-4. Contudo, restou comprovado que a referida conta-poupança recebia valores desviados das comissões originárias de contratos habitacionais e de valores ressarcidos pela Caixa Econômica Federal por despesas com almoços com clientes. Em seu depoimento prestado na esfera administrativa, o réu José Augusto Tavares disse que "a princípio essa conta receberia somente as contribuições citadas, no entanto foi informado pelo gerente geral que também receberia créditos relativos a verbas de despesas externas gastas geralmente com pagamento de refeições em reuniões com clientes não utilizadas"; que "a princípio não concordou em abrir a conta em decorrência do uso indevido, mas ao consultar o normativo verificou que a responsabilidade pelo uso da verba é de uso exclusivo do gerente geral, daí concordou com a abertura da conta para arrecadar os recursos para gastos festivos da unidade" e que "sobre o aviso de débito no valor de R$ 4.572,00 efetuado na conta 0114.003.0500690- 7 em contrapartida com depósito de mesmo valor na conta de arrecadação 0114.013.0039670-4 em 08/08/2012 assinado pelo gerente geral e o depoente, com o histórico 'débito de valor creditado indevidamente na conta do correspondente", que "confirma a confecção e o procedimento junto ao caixa, a pedido do gerente geral Luís Cláudio Gadbem, que apesar de ter percebido algo estranho não questionou a ordem emanada pelo seu superior e que chegou a questionar o gerente geral sobre a existência de autorização de débito, e que foi confirmada verbalmente" (Id 176263047, fl. 81/82). Por seu turno, a ré Lilian de Sousa Nogueira afirmou "não ter sido comunicada que a conta seria utilizada para arrecadação de comissão de serviços prestados pelo correspondente Guadalarrara Materiais de Construção", e que "inquiriu o gerente geral sobre os créditos e o mesmo informou que se tratava de acordo entre ele, Luís Cláudio Gadbem, e o empresário Alessandro Freitas Pereira e que na ocasião disse para a depoente não se preocupar que não existiam irregularidades com a movimentação entre as contas (...)" (Id 176263047, fl. 26/27). Os réus exerceram o direito ao silêncio quando do interrogatório em Juízo. Como titulares da conta-poupança, os réus tinham a obrigação e o dever de certificarem acerca da regularidade das movimentações financeiras realizadas e comunicar aos demais colegas sobre possíveis valores suspeitos que nela aportavam. A finalidade específica da conta era receber colaborações voluntárias dos empregados da agência para custear festividades. Contudo, de maneira deliberada, os réus aceitaram que o gerente-geral depositasse valores de origem duvidosa na conta-poupança e realizaram a transferência de tais valores que sabiam ou deviam saber que eram originários de ato ilícito. Sendo assim, restou caracterizado que os réus, de livre e espontânea vontade, concordaram com os desvios perpetrados e praticaram o elemento subjetivo específico do tipo penal do crime de peculato caracterizado pelo desvio, em proveito próprio ou alheio, constante na parte final do artigo, 312, caput, do Código Penal. Pelo exposto, rejeito a alegação da defesa.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que "processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo" (REsp 1.613.260/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016) e (AgRg no REsp n. 1.957.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ou seja, inexiste a alegada ilegalidade em fundamentar a manutenção da sentença condenatória em processos administrativos disciplinares que foram submetidos ao crivo do contraditório diferido como no caso dos autos. A decisão administrativa que isentou os réus José Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira da prática de crime de peculato em processo administrativo não vincula o Juízo criminal em razão independências entre as esferas penal, cível e administrativa. Rejeito a alegação dos embargantes. 2.3) Da existência de provas para condenação dos réus pelo crime de peculato Como fundamentado no acórdão, os embargantes sabiam que a conta recebia valores que eram estranhos aos motivos pelos quais ela foi aberta (custeio de confraternizações de fim de ano) e concordaram com o fato do corréu e gerente Luís Cláudio Gadbem utilizá-la para fins diversos à sua finalidade. A despeito de os embargantes José Augusto Tavares e Lilian de Sousa Nogueira não terem admitido as suas participações nos crimes de peculato, as suas afirmativas são divergentes na essência e destoam das provas documentais. Da análise do caderno probatório, não restam dúvidas que os réus José Augusto Tavares e Lilian de Souza Nogueira atuaram dolosamente e agiram em unidade de desígnios com o seu gerente, o corréu Luís Cláudio Gadbem. Basta tomar como exemplo a proposta de financiamento habitacional referente ao contrato 144440197488-2, em que Alfredo Antônio de Campos Neto e Mônica Rafaela Borges Campos são mutuários, e para o qual há impedimento da intermediação do correspondente bancário, por força do item 3.2.7.2 da MNOR110, que dispõe: “Não é permitida, neste modelo, a contratação de financiamento habitacional individual que envolva quitação de financiamento já existente na CAIXA, como também interveniente quitante de outra instituição financeira” (Id. 176263056, fls. 230/237). Embora, de fato, não tenha havido a interveniência de correspondente bancário, o primeiro embargante incluiu o código 030.103-5 - próprio para os correspondentes bancários -, no campo “Corresp. Bancário”, do sistema SIOPI, o que gerou uma tarifa indevida de R$2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais) em 14.01.2013, em desfavor de Guadalarrara Materiais de Construções Ltda (correspondente bancário). Em 18.03.2013, este valor foi debitado da conta 0114.003.00500690-7 de Guadalarrara Materiais de Construções Ltda e passou à conta de 0114.013.00039670-4, de titularidade do segundo e da terceira embargantes, e foi debitado. Enquanto isso, na capa deste processo físico de concessão, estava escrito “amigo José Augusto”, o nome do segundo embargante e não constou a rubrica sob carimbo identificador do correspondente 030103-5 e nem a assinatura do referido correspondente bancário, o que seria de praxe. Note-se que somente o segundo e a terceira embargantes poderiam sacar tal dinheiro, porque a conta é conjunta, de suas titularidades. Um procedimento semelhante foi efetuado no contrato 144440130041-5 celebrado entre a Caixa e José Maria dos Santos e Norma Carielo Zamboti, em 09.10.2012, reforçando o dolo do segundo e da terceira embargantes. Apesar de não ter tido a interveniência do correspondente bancário, a empregada da Caixa, Jacira Pereira Montanari inseriu o código 030.103-5 no campo “Corresp. Bancário” do SIACIWEB, gerando pagamento de tarifa indevida no valor de R$581,58 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para o correspondente em 08.11.2012. Em 19.03.2013 este valor foi debitado da conta 0114.003.00500690-7 de Guadalarrara Materiais de Construções Ltda e passou à conta de 0114.013.00039670-4, de titularidade do segundo e da terceira embargantes, e foi debitado. O segundo embargante foi uma das duas pessoas que assinou o histórico de Aviso de Débito da “Transferência para a conta 0114.013.00039670-4 de José Augusto Tavares, CEF S/ AUTORIZAÇÃO” (Id. 176263056, fls. 230/237), o que demonstra que ele teve ciência da procedência ilícita do dinheiro. Como titulares da conta-poupança, o segundo embargante e a terceira embargante tinham a obrigação e o dever de certificarem acerca da regularidade das movimentações financeiras realizadas e comunicar aos demais colegas sobre possíveis valores suspeitos que nela aportavam. A finalidade específica da conta era receber colaborações voluntárias dos empregados da agência para custear festividades. Contudo, de maneira deliberada, além de o segundo embargante ter feito transferência ilícita, este e a terceira embargante também aceitaram que o gerente-geral depositasse valores referentes às taxas de contratos imobiliários na conta-poupança oriundos de finalidade diversa da qual a conta foi criada. O dolo dos embargantes está fortemente demonstrado. É de sabença comum que não é lícito manter na sua própria conta bancária dinheiro que não lhe pertence. Se assim o é para o homem médio, é claro que o segundo e terceiro embargantes, funcionários da Caixa, pessoas escolhidas através de concurso, com notória qualificação e conhecedores da prática bancária, também tem ciência dessa premissa. Nesse sentido, é claro que o segundo e terceira embargantes sabiam que os valores provenientes de taxas atinentes aos contratos imobiliários pertencem à Caixa Econômica Federal e não à “caixinha” de funcionários dessa empresa pública. Sendo assim, restou caracterizado que os embargantes, de livre e espontânea vontade, em unidade de desígnios, fizeram e concordaram com os desvios perpetrados, praticando o elemento subjetivo específico do tipo penal do crime de peculato caracterizado pelo desvio, em proveito próprio ou alheio, constante na parte final do artigo, 312, caput, do Código Penal. Rejeito a alegação dos embargantes. 2.4) Dos depoimentos das testemunhas de defesa Por fim, as testemunhas de defesa em nada acrescentaram ao deslinde do fato, pois somente informaram como é do trâmite dos Avisos de Débito e do Documento de Lançamento de Evento – DLE. Os depoimentos das testemunhas de defesa não foram suficientes para modificar a convicção do Juízo acerca da conduta delituosa praticada. O que se discute não são as regras de quantas assinaturas devem conter nos documentos necessários para pedir a restituição de gastos ou debitar valores das contas com a anuência dos correntistas, mas a prática do crime de peculato com desvio de valores pagos a título de comissão e ressarcimento de despesas. A sentença condenatória foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região com base em provas robustas analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. Rejeito as alegações dos embargantes por não haver omissão no acórdão. 3) Conclusão Assim sendo, não houve a alegada omissão, pois toda matéria impugnada pela defesa do réu foi analisada no acórdão. A ausência dos citados vícios implica o não provimento do recurso, sendo vedada a rediscussão dos fundamentos e do mérito da decisão prolatada na via estreita dos embargos de declaração. A Segunda Turma pronunciou expressamente sobre os pontos apontados pelos embargantes, rechaçando-os, motivo pelo qual não há espaço para se discutir a justiça da decisão em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0001839-55.2016.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-55.2016.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO GADBEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950-A, SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999-A, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - MG121956-A, HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710-A, LEOPOLDO GOMES MOREIRA - MG177021-A, JOAO MARCOS TRINDADE COSTA - MG177503-A, FABIANO CARNEIRO PEREIRA - MG90079-A, DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA - MG92703-A, THIAGO MOTERANI ROCHA - MG119522-A, HENRIQUE MOTERANI ROCHA - MG99632-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A, JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909-A e GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PECULATO. PRIMEIRO EMBARGANTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SEGUNDO E TERCEIRA EMBARGANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, visam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nas decisões judiciais. 2. Acordão confirmou a sentença que condenou os embargantes à pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal (peculato). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.1. O primeiro embargante pediu 1) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) e 2) a redução da pena de multa ou substituição por outra pena restritiva direito. 2.2. O segundo e a terceira embargantes arguiram 1) a ausência de fundamentação para o indeferimento da assistência judiciária gratuita; 2) a condenação com base em provas não repetidas em Juízo; 3) a ausência de menção sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa; 4) a impossibilidade de condenação dos réus pelo crime de peculato, pois eles não tinham a posse do dinheiro em razão do cargo; e 5) a ausência de indicação de elementos fáticos probatórios. 2.3. Primeiro embargante. Do arrependimento posterior. As provas dos autos revelam que os valores não foram devolvidos de modo voluntário. A devolução ocorreu por força de decisão em processo administrativo disciplinar. O artigo 16 do Código Penal não determina que a devolução dos valores deve ser realizada por ordem judicial, mas estabelece que, além da voluntariedade, os valores devem ser devolvidos até o recebimento da denúncia (limite temporal). 2.4. O acórdão foi exaustivo quanto à impossibilidade de redução ou substituição da pena de multa por outra pena restritiva de direito. 2.5. Segundo e terceira embargantes. Da assistência judiciária gratuita. Os valores recebidos pelos embargantes a título de remuneração líquida no mês de novembro de 2019 demonstram que inexiste a alegada hipossuficiência para serem contemplados com os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão não foi genérica, pois os embargantes comprovaram documentalmente que possuem condições de pagar as despesas do processo. 2.6. Da condenação com base em provas não repetíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que "processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo". Precedentes. 2.7. Inexiste a alegada ilegalidade em fundamentar a manutenção da sentença condenatória em processos administrativos disciplinares que foram submetidos ao crivo do contraditório diferido como no caso dos autos. 2.8. Da existência de provas para condenação. A despeito de os segundo e a terceira embargantes não terem admitido as suas participações nos crimes de peculato, as suas afirmativas são divergentes na essência e destoam das provas documentais. Da análise do caderno probatório, não restam dúvidas que os embargantes atuaram dolosamente e agiram em unidade de desígnios com o primeiro embargante. 2.9. É de sabença comum que não é lícito manter na sua própria conta bancária dinheiro que não lhe pertence. Se assim o é para o homem médio, é claro que o segundo e terceiro embargantes, funcionários da Caixa, pessoas escolhidas através de concurso, com notória qualificação e conhecedores da prática bancária, também tem ciência dessa premissa. Nesse sentido, é claro que o segundo e terceira embargantes sabiam que os valores provenientes de taxas atinentes aos contratos imobiliários pertencem à Caixa Econômica Federal e não à “caixinha” de funcionários dessa empresa pública. 2.10. Dos depoimentos das testemunhas de defesa. As testemunhas de defesa em nada acrescentaram ao deslinde do fato, pois somente informaram como é do trâmite dos Avisos de Débito e do Documento de Lançamento de Evento – DLE. Os depoimentos das testemunhas de defesa não foram suficientes para modificar a convicção do Juízo acerca da conduta delituosa praticada. O que se discute não são as regras de quantas assinaturas devem conter nos documentos necessários para pedir a restituição de gastos ou debitar valores das contas com a anuência dos correntistas, mas a prática do crime de peculato com desvio de valores pagos a título de comissão e ressarcimento de despesas. 2.11. A ausência dos citados vícios implica rejeição do recurso, sendo vedada a rediscussão dos fundamentos e do mérito da decisão prolatada na via estreita dos embargos de declaração. Tendo a Turma se pronunciado expressamente sobre os pontos apontados pelo embargante, rechaçando-os, não há espaço para se discutir a justiça da decisão em sede de embargos de declaração. 3. Conclusão. Conhecidos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, negado provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator