Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001199-54.2022.4.06.3819.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SSJ de Juiz de Fora-MG 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SSJ de Juiz de Fora-MG PROCESSO REFERÊNCIA: 1001199-54.2022.4.06.3819 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VANIA LUCIA DA SILVA BERNARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR - RJ210952-A, ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587-A, ANGELO DA COSTA CAMPOS - MG66248-A e ANDRE PIMENTEL CAMPOS - MG121209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de ID 283522639, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2. Infere-se que no ID 283522641, contém apenas manifestação da parte autora no sentido de requerer a juntada do recurso inominado. Veja-se: 3. Ocorre que o recurso propriamente dito, ou as razões recursais, não foram anexados ao processo, o que equivale à ausência de recurso. 4. Ora, a mera manifestação de inconformidade com a sentença recorrida e o pedido de juntada de recurso é insuficiente para o conhecimento deste, pois há necessidade imperiosa de indicação das razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende deva ser reformada a sentença, não sendo admitida a impugnação genérica, assim compreendida aquela que não enfrenta especificamente os fundamentos do julgado. 5. É evidente, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso, na parte ligada ao mérito, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 6. Consigna-se que, à vista do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, está precluso o direito de a parte autora oferecer novo recurso inominado ou razões recursais. 7. Recurso inominado não conhecido. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator