Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1000100-30.2023.4.06.3814/MG
RÉU: GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(A): BRAYAN ITABIRANO PAPALINO SILVA (OAB MG191041)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA LAGE SILVA ANDRADE (OAB MG188582)
ADVOGADO(A): ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA (OAB MG167866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual o réu GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO NUNES foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal (evento 102, TEXTO1). O crime consistiu na tentativa de subtração de valores de um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, localizado em Ipatinga/MG.
Após a interposição de recurso de apelação pela defesa (evento 139, RAZAPELCRIM2) e a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Federal (evento 143), o Banco Santander (Brasil) S/A protocolou petição (evento 146, PET2), requerendo sua habilitação como assistente de acusação.
Intimado a se manifestar (evento 148), o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pedido, afirmando, de forma equivocada, que o Banco Santander S/A seria a vítima do crime (evento 151).
Com base na manifestação ministerial, este Juízo deferiu o pedido e determinou a inclusão do Banco Santander S/A como assistente de acusação (evento 153).
Contudo, verifico a ocorrência de erro material manifesto na decisão que admitiu o Banco Santander S/A no processo.
Conforme narrado na denúncia (evento 28, DENUNCIA1) e comprovado durante a instrução processual, o crime foi praticado contra a Caixa Econômica Federal, e não contra o Banco Santander S/A. A legitimidade para atuar como assistente de acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, é do ofendido, ou seja, daquele que sofreu diretamente os efeitos da infração penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e dominante ao interpretar que o rol do referido artigo é taxativo, não admitindo ampliação para abarcar aqueles que possuam mero interesse econômico ou indireto na causa. Para a habilitação, exige-se a condição de sujeito passivo direto da infração penal.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado:
STJ — AgRg no RMS 62157/RS — Publicado em 04/05/2020
"Para que pessoa física ou jurídica possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre."
No mesmo sentido, o STJ reforça que a interpretação do conceito de "ofendido" deve ser restrita:
STJ — RMS 55901/SP — Publicado em 19/12/2018
"Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual."
No caso em tela, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, que pertence inequivocamente à Caixa Econômica Federal. O Banco Santander S/A não possui qualquer relação direta com os fatos apurados, não sendo titular do bem jurídico violado. Sua admissão no feito, portanto, configura vício processual por manifesta ilegitimidade de parte.
A decisão de evento 153 foi, portanto, induzida a erro pela petição do requerente (evento 146, PET2) e pela manifestação equivocada do Ministério Público Federal (evento 151, MANIF_MPF1), devendo ser revista para restaurar a correta formação do processo.
Dessa forma, a correção do erro é medida que se impõe para o saneamento do processo.
Diante do exposto:
De ofício, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reconheço o erro material e torno sem efeito a decisão de Evento 153, que deferiu a habilitação do Banco Santander (Brasil) S/A como assistente de acusação, por sua manifesta ilegitimidade.
Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação, excluindo o Banco Santander (Brasil) S/A e seus procuradores do polo processual e de todos os registros do sistema.
Consequentemente, declaro nulo o ato ordinatório de Evento 154 e todas as intimações dele decorrentes, que foram direcionadas a parte ilegítima.
Verifico que já foram apresentadas as razões de apelação pela defesa (evento 139, RAZAPELCRIM2) e as contrarrazões pelo Ministério Público Federal (evento 143, DOC1).
Cumpridas as determinações anteriores e certificada a regularidade das intimações das partes legítimas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.