Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001406-76.2022.4.01.3824.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE RIBEIRO - MG107323 e KATILTHER VIVAN DE SOUZA PAULA - MG181989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por S. C. D. S. L. e T. L. D. S., menores neste ato representadas pela sua genitora e ora autora, MARIA HELENA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretendem as partes autoras a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido aos dependentes do de cujus, desde que este fosse aposentado ou mantivesse a qualidade de segurado à época do óbito, conforme disposto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91. Os dependentes para fins previdenciários encontram-se elencados no art. 16 da Lei de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No presente caso, a partes autoras pleiteiam a concessão do benefício em razão do falecimento de seu companheiro e pai respectivamente, Frederico Aparecido de Lima, ocorrido em 14/02/2022, conforme certidão de óbito (ID 1109618284). A condição de dependentes das primeira e segunda autoras (S. C. D. S. L. e T. L. D. S.) afigura-se clara, na condição de filhas do de cujus, conforme certidões (ID 1109618293). Nesse sentido o documento acima referido é idôneo a comprovar tal filiação. A controvérsia da lide, portanto, em torno da qualidade de segurado da de cujus, bem como da qualidade de companheira da primeira autora (Maria Helena Dos Santos). Em contestação (ID 1390147384) o INSS alega a falta de um dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Alega a autarquia que as autoras não juntaram comprovantes suficientes que provassem que o de cujus detinha a qualidade de segurado quando do seu falecimento. A última contribuição registrada do(a) falecido(a) foi em 02/2019. Após essa data, não há qualquer registro de emprego ou contribuição recolhida, do que se deduz que, quando do seu falecimento, o de cujus já estava há anos sem contribuir para a Previdência Social e, portanto, não mais gozava da qualidade de segurado, considerando os termos do art. 15 da Lei n° 8.213/91. Em audiência (ID 1336743890) ficou demonstrada a existência de união estável entre o de cujus e a terceira autora (Maria Helena dos Santos), portanto, a sua qualidade de dependente resta devidamente comprovada. Quanto à qualidade de segurado do instituidor. Ao contrário do alegado pelas autoras quando afirmam na inicial que o instituidor “desde 2006 o Sr. Frederico Aparecido de Lima se mantinha como segurado da Previdência Social, sem perder esse status, até sua última contribuição (fevereiro/2019), portanto, há mais de 10 (dez) anos.”. Conforme se verifica pelo CNIS (ID 1174317276 fl.9), na verdade, o Sr. Frederico entrou para o RGPS em 01/08/2002. Sua última contribuição antes da concessão do benefício de amparo social, ocorreu em 17/02/2019 o que lhe garantiria a qualidade de segurado até 17/04/2021, por já contar com mais de 120 contribuições. Como em 15/04/2021 foi realizada a contribuição (tempestiva) relativa a 03/2021, sua qualidade de segurado foi prorrogada por 12 meses após a ultima contribuição, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 05/2022. Como o falecimento ocorreu em 14/02/2022, conclui-se que na data do falecimento, o instituidor mantinha a qualidade de segurado do RGPS. É o que determina o art. 15 da Lei de benefícios. Vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Assim, em face dos documentos acima referidos, tenho que resta devidamente comprovada a condição de segurado do Sr. Frederico Aparecido de Lima, no RGPS na data de seu óbito.
Diante do exposto, observando-se a existência dos requisitos impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte em favor das partes autoras, a partir da data do óbito, ocorrido em 20/12/2021 (ID 1357390391). No que se refere ao pedido de renúncia da autora e menor T. L. D. S., ao presente benefício previdenciário (ID 1340571407). Tenho que o mesmo comporta acolhimento. É que a menor renunciante é beneficiária do amparo Social (BPC) concedido à pessoa com deficiência conforme documento (ID 1174317286 fl.29) e nesse caso poderá optar pelo benefício que melhor lhe aprouver. Esse entendimento ficou decidido em sessão de julgamento realizada do dia 18 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -TNU, do PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, relativo ao Tema 284, que firmou a seguinte tese: “Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.” Assim, em atendimento ao pedido autoral, determino a exclusão do polo ativo da presente demanda da menor THAINARA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, menor impúbere, portadora de CPF de nº 148.900.736-98, residente e domiciliada à Rua Segunda, nº 1.388, Bairro Natal, nesta cidade de Ituiutaba/MG, CEP: 38.300-045. Para prevenir eventuais alegações de nulidade, tratando-se de interesse de menor, deve o Ministério Público Federal – MPF, ser intimado da presente sentença, nos termos do art. 176 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à partes autoras, S. C. D. S. L. e MARIA HELENA DOS SANTOS, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do ex-segurado Frederico Aparecido de Lima, a partir de 14/02/2022 (DIB), data do óbito, eis que formulado o requerimento administrativo dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito. Fixo a data do início do pagamento (DIP) em 01/04/2024. Determino que os valores em atraso desde a DIB até a DIP deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores em atraso deverão ser corridos apenas pela taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da fundamentação supra e da natureza alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS promova, em 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de pensão por morte em favor das partes autoras. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Da execução: Caso haja confirmação da presente sentença, e uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, já que em grande parte dos feitos em trâmite neste Juízo a parte autora tem anuído com os valores apresentados pela Autarquia ré, INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos, ficando advertida que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Apresentado contrato de honorários, fica deferido o destaque no percentual máximo de 30% (trinta por cento). 4. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 5. Após a(s) expedição(ões), abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 6. Nada sendo requerido, migrem-se os respectivos ofícios requisitórios e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) acompanhar o pagamento através da consulta processual no endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br e levantar o(s) crédito(s) diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Publique-se. Intimem-se Nº DO PROCESSO 1001406-76.2022.4.01.3824 PARTE AUTORA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS MARIA HELENA DOS SANTOS REPRESENTANTE MARIA HELENA DOS SANTOS 098.790.126- 58 BENEFÍCIO CONCEDIDO PENSÃO POR MORTE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 14/02/2022 DATA DE INÍCIO DA PAGAMENTO (DIP) 01/04/2024 RENDA MENSAL INICIAL A calcular RENDA MENSAL ANTERIOR N/A Ituiutaba/MG, 02 de abril de 2024. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal