Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1020588-82.2022.4.06.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912 e MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268 POLO PASSIVO:JULIANA MARQUES RESENDE SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em face de JULIANA MARQUES RESENDE, com vistas à cobrança das anuidades consignadas na CDA nº 0768, de 07/07/2022. Nos termos do despacho anterior, o exequente foi instado a justificar o ajuizamento da execução, vez que em suposta desconformidade com o quanto previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011[1], com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021. Em derradeira manifestação, o exequente pugnou pela extinção do executivo fiscal, por motivo de pagamento (ID 1405709387). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme explicitado no despacho retro, a novel redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 – alterada pela Lei n. 14.195/2021 - veda aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º do mesmo diploma legal, cujos valores atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/2011) alcançavam, até 02/2023, a importância de R$ 4.919,83 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos),. Na hipótese dos autos, o valor da causa não atinge o valor de alçada estabelecido pela Lei n. 12.514/2011, o qual avulta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No que toca às justificativas apresentadas pelo exequente para sustentar o ajuizamento deste executivo, entendo que são contrárias à mens legislatoris, isto é, à decisão política do legislador, traduzida na instituição de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos, qual seja, o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicial de R$ 500,00 - a ser corrigido pelo INPC -, como forma de desafogar o Judiciário e compelir os conselhos profissionais a buscarem a via extrajudicial como forma de satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC. Custas processuais pela parte exequente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Belo Horizonte/MG, 04 de abril de 2024. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto